O fotógrafo profissional , por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face das empresas.
Na inicial, alegou que a primeira demandada utilizou no seu perfil no Facebook, “Flytour Marilia” uma fotografia que o autor registrou da praia de Barra de Gramame, em João Pessoa – PB, com o fim de promover pacotes turísticos ofertados pela segunda demandada.
Ele destacou que suas obras são ofertadas no mercado por cerca de R$ 1.500,00, mas que em nenhum momento as empresas contactaram ele para pedir autorização ou firmar contrato. No mesmo sentido, não atribuíram autoria à fotografia. Afirmou que a conduta é ilícita (contrafação) e que deve ser indenizado pelos prejuízos morais e materiais sofridos.
As empresas apresentaram Contestação dizendo que há conexão com outra ação que tramita perante a 4ª Vara Cível da Capital. Alegaram a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir e perda de objeto) e ausência de documento imprescindível à propositura da ação. No mérito, alega que não houve ato ilícito.
O juiz, inicialmente, retificou a parte contrária para sua real qualificação social (Z & Z Consultoria em Viagens LTDA. – ME). Em seguida, rechaçou a alegação de conexão entre as causas e as preliminares.
No mérito, destacou que “as obras fotográficas constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela”. E afirmou que “não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata”.
Por isso, entendeu que o ato ilícito é patente e que são reconhecidos os danos morais, já que o demandante demonstrou ser o autor da foto e que houve a publicação sem autorização (contrafação).
Sobre os danos morais, o juiz disse que “não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas, de efetivo dano, que não precisa ser minuciosamente demonstrado, pois, é intrínseco ao próprio sentir humano, vítima de atos que alcançam a sua estrutura psíquica”.
Ele afastou, porém, a alegação de dano material, diante da não comprovação. Por fim, além da indenização por danos morais, condenou a 1ª ré a divulgar em sua página na internet a fotografia utilizada indevidamente, com a identificação do seu autor, por 3 dias consecutivos, e a não utilizar-se da obra contrafeita em novas publicidades.
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