A publicação de foto de vítima de assassinato violento configura ato que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa. Com esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou veículo de comunicação a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a três familiares da vítima pela exposição. Os autores apelaram da sentença que não concedeu a indenização e alegaram que a empresa expôs os fatos de modo impiedoso, inescrupuloso, desumano e antiético, e com preconceito por conta da orientação sexual e modo de vida da vítima.
A empresa defendeu ter apenas exercido o seu direito de informar, e que a matéria jornalística foi interpretada de forma equivocada pelos autores. Ela sustentou que a reportagem noticiou fatos efetivamente ocorridos e que não houve intenção de ofender a memória da vítima. Segundo os autos, o crime ocorreu por questões respeitantes à prostituição do falecido.
O desembargador Saul Steil, relator da matéria, entendeu que, embora o texto veiculado não tenha violado direitos autorais, a fotografia que demonstra o acidente ultrapassou os limites. “A notícia vem acompanhada de uma fotografia do corpo do de cujus, encontrado morto a tiros no terreno de uma residência. A cena do crime é exposta cruamente, com inegável destaque ao corpo, dessarte indo muito além do simples intuito de noticiar os fatos, para manifestar puro sensacionalismo com a imagem da vítima do crime.”