Na apelação cível nº 0800043-56.2016.8.15.2003, movida por José Pereira Marques Filho em face de Daniela Moraes da Costa Locadora de Veículos – ME, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu razão parcial ao apelante no sentido de proteger seus direitos autorais.
José Pereira, fotógrafo profissional representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ao ser vítima de contrafação por parte da apelada. A juíza reconheceu que ele era o autor da fotografia contrafeita, mas não condenou a locadora a reparar os danos morais e materiais derivados da publicação não autorizada.
Na apelação, reafirmou suas alegações e pugnou pela condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, de danos materiais no importe de R$1.500,00, e à publicação na página principal do site institucional da locadora e em três jornais de grande publicação a informação de que o Recorrente é o autor intelectual da foto em discussão.
Não houve contrarrazões.
O relator no TJPB trouxe à tona os dispositivos constitucionais que tratam da proteção autoral, bem como as regras constantes na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Ele ressaltou que “a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral”.
E completou que “para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada”.
Ao analisar os autos, entendeu que a apelada praticou ato ilícito (contrafação), “eis que restou demonstrada a divulgação da fotografia (objeto da lide) no site da empresa Apelada sem qualquer crédito ou autorização expressa do Promovente, ora Apelante”.
Por isso, reformou a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao fotógrafo no valor de R$ 2 mil, bem como a publicar na página principal do seu site institucional informação de que o Recorrente é o autor intelectual da fotografia, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00.
Porém, afastou a alegação de danos materiais, já que o fotógrafo não juntou nenhum contrato firmado com outros clientes, recibo ou documento similar que pudesse comprovar que, de fato, cobra R$ 1.500,00 pelo produto.
Veja a sentença na íntegra: Acórdão José Pereira x Locadora