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Fotógrafo vítima de contrafação será indenizado por locadora de veículos

Na apelação cível nº 0800043-56.2016.8.15.2003, movida por José Pereira Marques Filho em face de Daniela Moraes da Costa Locadora de Veículos - ME, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu razão parcial ao apelante no sentido de proteger seus direitos autorais.

Créditos: Grosescu Alberto Mihai | iStock

José Pereira, fotógrafo profissional representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ao ser vítima de contrafação por parte da apelada. A juíza reconheceu que ele era o autor da fotografia contrafeita, mas não condenou a locadora a reparar os danos morais e materiais derivados da publicação não autorizada.

Na apelação, reafirmou suas alegações e pugnou pela condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, de danos materiais no importe de R$1.500,00, e à publicação na página principal do site institucional da locadora e em três jornais de grande publicação a informação de que o Recorrente é o autor intelectual da foto em discussão.

Não houve contrarrazões.

O relator no TJPB trouxe à tona os dispositivos constitucionais que tratam da proteção autoral, bem como as regras constantes na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Ele ressaltou que “a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral”.

E completou que “para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada”.

Ao analisar os autos, entendeu que a apelada praticou ato ilícito (contrafação), “eis que restou demonstrada a divulgação da fotografia (objeto da lide) no site da empresa Apelada sem qualquer crédito ou autorização expressa do Promovente, ora Apelante”.

Por isso, reformou a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao fotógrafo no valor de R$ 2 mil, bem como a publicar na página principal do seu site institucional informação de que o Recorrente é o autor intelectual da fotografia, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00.

Porém, afastou a alegação de danos materiais, já que o fotógrafo não juntou nenhum contrato firmado com outros clientes, recibo ou documento similar que pudesse comprovar que, de fato, cobra R$ 1.500,00 pelo produto.

Veja a sentença na íntegra: Acórdão José Pereira x Locadora

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