Decisão esclarece que houve má fé por parte da autora da ação, e que furto do veículo teria sido fraudulento para receber valor do seguro.
Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) não deram provimento à Apelação, mantendo a sentença emitida pelo 1º Grau, que julgou improcedente os pedidos da autora contra seguradora, ao vislumbrar a má fé no caso, pois o suposto furto do veículo segurado tem indícios de tentativa de fraude ao seguro por parte da consumidora.
O desembargador Roberto Barros foi o relator da decisão, que está publicada no Diário da Justiça Eletrônico, escreveu que “a decisão a quo deve ser mantida, uma vez que, a negativa da seguradora demonstra que houve agir fraudulento, por parte da autora”.
Entenda o Caso
A consumidora interpôs Apelação contra a sentença emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em função de a sentença ter negado seu pedido de perdas e danos em desfavor de uma empresa de seguros. Conforme alegou a autora, seu veículo foi furtado em junho de 2008 em frente a uma farmácia no bairro Cidade Nova, e a seguradora não quis cobrir sua perda, não honrando o contrato.
Mas, como a empresa requerida disse ter negado pagar o seguro por suspeitas de fraude, e, ainda apresentou vídeo mostrando, que 29 dias antes do sinistro, o carro segurado foi filmado por câmeras de um Posto de Gasolina de Senador Guiomard, sentido Rio Branco Epitaciolândia, rumo fronteira Brasil e Bolívia, mas não houve imagem mostrando o retorno do veículo. O Juízo do 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da autora e a condenou a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por isso a reclamante recorreu, requerendo provimento do recurso e nulidade da sentença. Em seu recurso, ela apresentou diversos argumentos, como cerceamento da sua defesa, ao ser desrespeitado o artigo 437 do Código de Processo Civil; e, suscitou que a fraude alegada pela empresa é apenas especulação.
Sentença
O relator do recurso iniciou analisando a preliminar de cerceamento da defesa, mas concluiu que a autora podia ter tentado pedir a impugnação da filmagem trazida pela seguradora, porém não o fez. Sobre essa questão o magistrado escreveu:
“(…) fora oportunizado o momento para que a mesma impugnasse os documentos trazidos aos autos pela parte ré, dentre os quais, se inseriam os documentos relativos à filmagem do Sinivem. Tanto é verdade que a recorrente apresentou petição de pp. 233/236 impugnando diversos elementos constantes da contestação (pp. 44), sem, porém, nada dizer sobre o respectivo documento”.
Conforme esclareceu o desembargador Roberto Barros, a autora “nada trouxe aos autos para dar guarida a sua versão dos fatos, apenas a ocorrência do suposto furto, acostados aos autos o boletim de ocorrência p. 18, que por se tratar de um documento unilateral, feito através de informações prestadas pela apelante, isoladamente não serve como prova de que realmente o furto ocorreu, necessitando assim de outras provas capazes de testificar as informações nele contidas”.
Assim, registrando que “os argumentos expostos pelo autor, que envolvem o suposto sinistro levam a fortes indícios de tentativa de fraude ao seguro”, o relator votou pela manutenção da sentença, decisão seguida de maneira unânime pelos demais desembargadores presentes no julgamento: Júnior Alberto, (presidente) e Regina Ferrari (membro).