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Funasa e estado do Amazonas são condenados a indenizar servidor cedido que sofreu acidente de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou solidariamente a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 7 mil a um servidor cedido à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas que sofreu um acidente de trânsito. Consta dos autos que o trabalhador, servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), transportava medicamentos antimalária, quando sofreu um acidente de moto que ocasionou uma fratura exposta no polegar de seu pé direito, com posterior necrose e amputação.

Em seu recurso, o estado do Amazonas sustentou que é responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a remuneração, indenizações de campo e assistência à saúde dos servidores cedidos, nos termos do Convênio 2/2000 e argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. Já a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) recorreu sustentando que não tem culpa em relação ao acidente sofrido pelo servidor, pois o evento danoso ocorreu pela falta de uso de equipamentos de proteção que deveriam ter sido fornecidos pelo Estado do Amazonas.

Créditos: Reprodução / TV Justiça

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que restou comprovado nos autos que o servidor sofreu o acidente durante o exercício de suas atribuições, o que configura o acidente de trabalho. O magistrado esclareceu também que, de acordo com os autos, a sequela sofrida pelo apelado ocorreu em razão da falta de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), pois o trabalhador usava uma bota que não era adequada aos fatores naturais do local de trabalho, no caso, o campo.

“Incumbia à Secretaria de Saúde do Estado réu oferecer EPIs aos servidores cedidos que participassem do combate e controle de endemias nos termos do ajuste”, afirmou o relator Jirair Aram Meguerian. Desta forma, é indiscutível a existência de responsabilidade do estado do Amazonas pelos danos sofridos pelo servidor.

Quanto à responsabilização da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o desembargador federal Jirair Aram Meguerian salientou que a cessão do servidor ao ente público não afastou sua responsabilidade em relação aos danos, pois o trabalhador foi cedido ao estado em virtude de um convênio para atuação em atividades relacionadas as ações de controle de doenças transmitidas por vetores, ou seja, a atividade realizada pelo apelado era de interesse tanto do órgão cessionário quanto do órgão cedente.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007801-58.2007.4.01.3200/AM - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA E ESTADO DO AMAZONAS. SERVIDOR CEDIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SOLIDARIEDADE. CONVÊNIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL EM ÓRGÃO DISTINTO POR DETERMINAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A QUE VINCULADO O SERVIDOR (FUNASA). SUBORDINAÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.

I.Conforme entendimento consolidado junto ao C. STJ, objeto de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em razão do princípio da especialidade, refutada, portanto, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ao caso. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012.

II. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Para sua configuração, conjugando o preceito constitucional com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato administrativo por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos.

III. Não se exclui da aplicação dos preceitos constitucional e legais aludidos a responsabilidade civil advinda de acidentes sofridos por servidores públicos durante a consecução de suas atividades laborais. Precedentes.

IV - Caso em que, o autor é servidor da FUNASA e, durante período em que cedido à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas em razão de Convênio celebrado entre os órgãos públicos para atuar no combate à malária, sofreu acidente de motocicleta, vindo a ter amputado polegar do pé direito.

V - Constatação por laudo pericial administrativo e judicial de que a amputação decorreu do uso de equipamento de proteção inadequado no momento do acidente, não havendo nos autos provas de que o Estado do Amazonas tenha fornecido EPIs ao autor. Responsabilidade civil do referido ente público demonstrada.

VI. A responsabilidade e a legitimidade passiva da FUNASA, no caso em apreço, decorrem do fato de que o servidor, apesar de cedido do Estado do Amazonas, atuava em atividade de interesse tanto do Estado quanto da própria FUNASA, já que sua atuação se deu no âmbito de projeto que era objeto de convênio entre os dois entes públicos.

VII. É cabível a acumulação entre indenização por danos morais “puros” e por danos estéticos originados da mesma causa ante a demonstração de violação a diferentes direitos da personalidade. Caso em que, com a amputação do polegar do pé direito, teve o autor violada sua honra e sua aparência.

VIII. Indenizações por danos morais, estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos estéticos, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mantém, por se mostrarem adequadas à situação posta nos autos.

IX. A solidariedade entre os entes públicos recorrentes se fundamenta no art. 942, caput do Código Civil, visto que ambos contribuíram para os danos experimentados pelo autor.

X. “Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual.” (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015). Tendo em vista que os danos sofridos são de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização devem incidir a partir do evento danoso.

XI. Recursos de apelação do Estado do Amazonas e da FUNASA aos quais se nega provimento.

(TRF1 - 0007801-58.2007.4.01.3200/AM - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA E OUTRO(A) PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI APELANTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : AM00007513 - ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA APELADO : OS MESMOS APELADO : ELIEL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO : AM00001915 - JOAO ROBERTO DA SILVEIRA TAPAJOS E OUTRO(A). Data do Julgamento: 11/12/2017).

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