Modelo de Petição - Cobrança do saldo do PASEP

Data:

Perguntas sobre o PIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DE ____

 

 

AUTOR (A), nacionalidade, estado civil (informar se for o caso de união estável), profissão, portador (a) do documento de identidade nº ___, expedida por ___e inscrito (a) no CPF sob o nº ___, e-mail ___, residente e domiciliado (a) na Rua ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP: ___, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio do (a) advogado (a) subscrito (a), cuja procuração segue anexa, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede na Rua ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado _________________, CEP: ___, e do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, agência nº ___, com sede na Rua ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP: ___, de acordo com as os fatos e fundamentos adiante alinhavados.

1. DAS PRELIMINARES

2.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, cumpre afirmar que a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5º, LXXIV e na Lei 1.060/50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510/86.

Assim, é imprescindível, para que seja resguardado o seu acesso à Justiça, que V. Exa. lhe conceda o benefício legal da Gratuidade de Justiça.

Esse é o espírito da Lei nº 1.060/50:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) [...]”

Em caso de indeferimento do pedido de Gratuidade, requer a parte Autora em pedido subsidiário, o pagamento das custas judiciárias ao término do processo, em consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e com a jurisprudência emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciada na ementa abaixo transcrita, nos autos do processo 2005.002.22995, proferida em 14 de fevereiro de 2006. Assim, tão logo haja situação póstuma que possibilite o pagamento das custas, haverá o seu recolhimento.

“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. Pedido de gratuidade de justiça formulado pela inventariante alegando impossibilidade de arcar com as custas judiciais porque, apesar dos bens arrolados, entre eles duas contas bancárias, não teria, no momento, disponibilidade sobre esses bens para efetuar o pagamento das custas necessárias.

Rol de bens entre os quais se encontra lote de terreno e conta bancária que totaliza mais de R$75.000 A decisão do juiz está correta ao afirmar que, com esse monte, não se pode atribuir - a condição de hipossuficiência ao herdeiro ou à meeira. Considerando, contudo, que é razoável a alegação de que, no momento, enfrenta condições de indisponibilidade dos bens inventariadas, concede-se o pagamento das custas devidas ao final.

Decisão que, nesses termos, se reforma parcialmente, considerando-se que não faz a agravante jus ao benefício da gratuidade justiça, mas que poderá, ante a circunstâncias, fazer o pagamento ao final.” [grifo nosso]

Com efeito, a parte Autora se enquadra nas exigências da Lei de nº 1.060/50, na medida em que após todos os gastos correntes pessoais, não lhe sobra valores suficientes ao pagamento das despesas processuais, afirmando este fato mediante declaração, sob as penas da Lei, devendo ser garantido o seu acesso à Justiça, pela primazia do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

2.2) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

O autor é inscrito no PASEP sob o nº ________, mantendo vínculo jurídico com os Réus, motivo pelo qual a legitimidade ativa se faz presente, e o direito subjetivo em questão é passível de ser analisado pelo Órgão Jurisdicional pertinente.

De acordo como a Lei Complementar nº 8/70, se extrai o polo ativo da presente ação, uma vez que em seu art. 5º, elenca as pessoas que estarão aptas a receber os valores decorrentes da relação jurídica sob exame. Nesse sentido:

Lei Complementar 8/70

“Art. 5º - (...)

§ 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.”

DECRETO Nº 71618/72

“Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores."

O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A Lei Complementar nº 08/70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da seguinte forma:

“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”

Nesse sentido, o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela, que questiona justamente aspectos desta operacionalização, junto com a responsabilidade constitucional da União.

Ainda se faz presente, que o Banco do Brasil presta serviço público, devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente deverá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, como será adiante explicitado com mais rigor, tendo falhado em exibir os extratos condizentes com o serviço por ele prestado como agente operador do Programa 1.

Com efeito, como o Conselho do Fundo de Participação do PIS /PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de personalidade jurídica própria, deve, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão.

Nesse sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo também hialina a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos Tribunais Superiores, como demonstra a Ementa abaixo:

“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim documentado, no que interessa: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO CORREÇÃO MONETÁRIA FUNDO PIS- PASEP (...) 1. Legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo nas ações em que se pleiteia a correção monetária do PIS- PASEP. (...)” (STF - RE: XXXXX SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 31/03/2014, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 02/04/2014 PUBLIC 03/04/2014)

Nos termos do art. 109 da CF:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”

Assim, certa é a competência da Justiça Federal, sendo notável que figura como parte sujeita aos efeitos legais da presente relação a União Federal e o Banco do Brasil S/A.

2.3) DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO

O artigo 189 do Código Civil de 2002 dispõe que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Entretanto, o ordenamento jurídico não silencia a respeito do fato de que muitas vezes o titular do direito violado não possui ciência dessa violação, ou mesmo, não possui a condição prévia necessária para o início de sua pretensão (como é o presente caso). Nesses casos, a aplicação da regra absoluta acima causaria uma situação de injustiça patente.

Assim é que o ordenamento jurídico instituiu o princípio do “ACTIO NATA”, ou seja, emvernáculo, o NASCIMENO DA AÇÃO (processualmente, direito à pretensão).

Nesse sentido é a Súmula nº 278 do STJ:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Da mesma forma, o Enunciado nº 14 do Conselho da Justiça Federal dispõe:

1 - O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;

2 - O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da aposentadoria da parte Autora.

Com efeito, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário.

2.4) DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INCORRIDA IN CASU

(capítulo necessário quando os valores cobrados na presente ação forem anteriores a 1988)

Tendo em vista que, inicialmente a natureza jurídica dos Programas PIS /PASEP é idêntica ao FGTS, se observa a prescrição trintenária para a espécie. Nesses termos:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos trinta anos previstos para as demandas de atualização fundiária. Precedentes.

2. Considerando que o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS /PASEP não tem personalidade jurídica própria e, consequentemente, não tem capacidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, as questões relativas ao PIS /PASEP são de responsabilidade exclusiva da União.

3. Remessa oficial e apelação não providas. (...) Recurso adesivo não provido.” (TRF-1 - AC: 33 MG XXXXX-6, Relator: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 04/03/2004, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 13/05/2004 DJ p.47)

*

“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.

I - E deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF.

II - A questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211 deste Tribunal.

III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratioessendi e c) o empregador é o sujeito passivo.

IV - Esta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.

V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais" Verão "(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%)," Collor I "(março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e" Collor II "(13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).

VI - Ressalva, apenas para o ponto de que o STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos" Bresser "(junho/87 – 26,06%)," Collor I "(maio/90 – 7,87%) e" Collor II "(fevereiro/91 – 21,87%) ( RE nº 226.855--/RS, julgado em 31/08/2000, DJU 12/09/2000).

VII - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 222)

Assim sendo, aplica-se in casu, a prescrição trintenária, o que viabiliza in totum, a análise do pleito em toda a sua extensão e amplitude sendo completamente adequados os valores constantes da planilha anexada à exordial.

3. DOS FATOS

A parte Autora ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em _____, possuindo matrícula financeira NIP_____, figurando atualmente nos quadros de militares reformados (reserva).

Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é _______________.

Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ (inserir), conforme comprova o demonstrativo anexado.

Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.

Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.

Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo.

A parte Autora, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, inclusive pelo fato de o Banco, como gestor do Programa, ter negado acesso às informações completas sobre os extratos requeridos, inclusive os anteriores ao ano de 1.999 (verificar se houve a negativa no caso concreto).

Assim é que não só o direito material da parte Autora foi aviltado, como também, lhes foram negados os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor privado.

Restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor.

Assim sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados.

Com efeito, adiante serão apresentados os cálculos da parte Autora, que requererá, ao final, em caso de ausência de impugnação específica dos Réus, mediante o comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da parte Autora.

Como a parte autora se enquadra na fattiespecielegal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.

4. DO DIREITO

A criação do PASEP ( Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) se originou da necessidade de se propiciar ao servidor público um fundo econômico, para que posteriormente ele pudesse usufruir do patrimônio formado pelo acúmulo desta quantia.

O respeito ao valor integral do PASEP a que tem direito dos militares reformados não têm sido observado, ao contrário, tendo os gestores do Programa disponibilizado valores insignificantes, perto do valor integral devido, com as correções e atualizações necessárias, impossibilitando o cumprimento da Lei no sentido do levantamento integral dos valores.

Para se ter uma ideia da forma como a legislação está sendo descumprida, se faz necessário expor alguns fundamentos relacionados à criação do PASEP, bem como seus objetivos, e a forma como está sendo administrada a gestão do Programa.

A sigla PASEP significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público” e foi criada com o objetivo inicial, entre outros, de propiciar ao servidor público um fundo, em razão do qual pudesse usufruir do patrimônio acumulado progressivamente.

A Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integracao Social - PIS,"destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", garantindo a correção monetária e juros.

Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco do Brasil, nos seguintes termos:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público.

Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I - União:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;

b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

(omissis)

§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.

Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público e do Programa de Integracao Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prosseguindo, em 26 de dezembro de 1972 foi editado o Decreto n.º 71.618, o qual regulamentou a Lei Complementar nº 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre os objetivos do fundo PASEP:

"Art. 2º - O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.".

Após o advento da Lei Complementar nº 26 de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, houve a unificação do PASEP com o PIS ( Programa de Integracao Social), cunhando-se, a partir disso, a expressão PIS- PASEP ( http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). Observe que, por ocasião da Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 239, foi alterada a destinação desses dois fundos, vindo, agora, a serem utilizados para o custeio do Programa o Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e do Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Nessa ocasião a Legislação previu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva, nos termos in verbis:

“Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS- PASEP.

(Omissis)

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS- PASEP foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Nesse sentido:

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo".

Com efeito, seguindo o que se espera da legislação no que diz respeito ao direito adquirido, a Constituição Federal garantiu o patrimônio acumulado do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. É o dispositivo:

“§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o"caput"deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.”

De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.

Uma vez que não há justificativa razoável em relação a conduta dos Réus, é de rigor a obrigação de indenizar a parte Autora na forma do Código Civil Pátrio, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Como se pode verificar, a parte Autora, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Réus, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a parte Autora, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta.

In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pela parte Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.

E a matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP dos servidores públicos federais vêm sendo contestada pelas vítimas destas ilegalidades, junto ao Poder Judiciário, conforme podemos observar dos seguintes julgados:

“CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DESERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAVINCULADA AO FUNDO PIS- PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS - CABIMENTO.

- Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou os procedimentos voltados para sua aposentadoria. Aplicação do princípio da actio nata.

- Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil, ora recorrente, entendo não merece prosperar, tendo em vista os atos praticados com vista ao saque indevido das quantias se devem a ao referido banco.

- Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.

- A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pelo autor, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP de sua titularidade foram retirados do mesmo à sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado.

- Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado ao autor, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP. Precedente:TRF2; AC XXXXX51100048598; AC - APELAÇÃO CIVEL - 307422; Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; DJU - Data:07/07/2006 - Página:255; Data da Decisao 31/05/2006; Data da Publicação 07/07/2006.

- Apelação improvida. (Origem: TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, APELAÇÃO CÍVEL (AC479760-PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC. ORIGINÁRIO Nº: XXXXX83000148300 - Justiça Federal - PE, VARA: 21ª Vara Federal de Pernambuco)

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. DEPOSITOS DO PIS /PASEP. VALORES SUBTRAIDOS DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELACAO IMPROVIDA.

1. Apelação do Banco do Brasil conta com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos valores do PASEP que se encontravam sob sua custódia na conta corrente da parte autora.

2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige

3. Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há dúvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante. O constrangimento causado ao autor e indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido. Tal fato não representa apenas um mero dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes a vida cotidiana, vez que a expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo em sua conta corrente foi frustrada o que por si só caracteriza o dano moral indenizável

4. Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional a extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento (18.10.2007). AC n. XXXXX/PE (A-2)

5. Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta corrente do demandante Destarte considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter a condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), já deduzidos os valores anteriormente recebidos acrescidos de juros de mora e correção monetária

6. Apelação improvida. ACORDAO Vistos etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 19 de março de 2013. (Data de julgamento)” (Origem: TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, APELAÇÃO CÍVEL (553542/PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC. ORIGINÁRIO Nº: XXXXX-77.2012.4.05.8300 - Justiça Federal - PE, VARA: 10ª Vara Federal de Pernambuco)

“CIVIL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SAQUESINDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS- PASEP - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO.

I - Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestador de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, , a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.

II - A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pela Autora, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP de sua titularidade foram retirados da mesma a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado, sem ter sequer verificado, quando do saque daqueles valores, por que um mesmo número de inscrição pertencia a duas pessoas distintas.

III - Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado à Autora, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP.

IV - No que tange especificamente à quantificação do dano moral, é sabido que sua pretensa reparação não se resolve numa indenização propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas consequências, na medida em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia.

V - Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e moderação, não devendo ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.

VI - No presente caso, como já mencionado, não há como negar o constrangimento sofrido pela Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP todos os valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.

VII - Contudo, afigura-se excessivo o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (Origem: TRF-2, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 307422, Processo: 2001.51.10.004859-8 UF: RJ Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 31/05/2006 Documento: TRF-200155235, DJU - Data:07/07/2006 - Página:255)

Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida nesta exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Réus, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da parte Autora, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Réu, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.

5. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

(usar caso os documentos não sejam exibidos espontaneamente pela segunda Ré)

De acordo com a narrativa fática apresentada, se evidencia que os Réus deveriam ter disponibilizado para a parte Autora, toda a documentação referente às suas contas, de forma detalhada, com extratos e demonstrativos de evolução do saldo da conta.

Ocorre que após inúmeras tentativas de obter informações, a parte Autora continua sem acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas a ela.

Como os documentos estão indubitavelmente em poder do banco Réu, será pedido ao final, que seja concedido prazo para que se apresente toda a documentação solicitada, sob pena de inversão do ônus probatório, em razão da dinâmica de atribuição probatória estabelecida no Novo CPC, verbis:

“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”

Como decorrência da obrigação legal de aprestar os elementos de informação supramencionados, resta evidente que, a não apresentação dos mesmos pelo banco Réu, poderá ensejar o julgamento do presente pedido de acordo com os cálculos apresentados pela parte Autora.

6. DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer a parte Autora:

I - A gratuidade judiciária prevista na Lei nº 1060/50, conforme já exposto;

II - A citação dos Réus para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia;

III - A condenação do (s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ (______) (inserir valor por extenso), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo);

IV - A condenação do (s) Ré(us) ao pagamento de R$ (______) (inserir valor por extenso), a título de dano moral;

V – A inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens adiante especificadas, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar a parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato, são documentos comuns as partes, e sobre os quais a parte Autora tem o lídimo direito de se manter informada, determinando ao Réu que apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do Requerente, nos termos do art. 396 CPC, tendo em vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 913/84 do BACEN.

VI - A condenação dos Réus no ônus de sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despedidas.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX (valor por extenso)

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

CIDADE/UF, ___ de __________de 20XX.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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