Modelo de Petição - Ação reclamatória movida por empregado de sociedade e economia mista

Data:

trabalho - emprego
Créditos: Gabriel Ramos

EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE ______ – __ª REGIÃO – _____

FULANO, brasileiro, casado, coletor, residente e domiciliado .................., portador da ................., por seu procurador infra-assinado, com endereço profissional na Av. _____ Sala __, _____, CEP _______ - _____ – __, Fone: ___________, onde recebe as comunicações de estilo, vem à honrosa presença de V. Exa., apresentar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE ......., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº ______________, com sede na Av. __________, nº ____, _____, CEP _____ – _______-__, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

01- DA ADMISSÃO, FUNÇÕES, SALÁRIO E DEMISSÃO

O Reclamante foi admitido na referida empresa na data de 18 de Agosto de 1980, para exercer a função de trabalhador de limpeza urbana, percebendo como última remuneração, nas contas da Reclamada, a quantia de R$ xxx (xx).

O obreiro foi designado em seguida para outra função, de Auxiliar de Coleta e por último de Coletor, com alteração na CTPS e fixação de taxa de risco, que foi paga na importância de R$ xx (xx) nos últimos meses, além do Adicional de Assiduidade e do Qüinqüênio, tendo ignorado no total da remuneração, o valor de R$ xx (xx) pago a título de auxílio refeição e em dinheiro.

O Reclamante foi dispensado, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Data de Saída na CTPS, no dia 10 de Janeiro de 2006. Como resta comprovado pelos documentos acostados, bem como pela causa do afastamento lançada no campo 25 (vinte e cinco) do TRCT, a dispensa se deu logo após a Aposentadoria Espontânea do Obreiro.

A Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista, pertencente ao município de ......., que realiza as atividades de urbanização, tendo o Reclamante como empregado honesto, qual exerceu seu trabalho com dignidade, este que não esperava fosse dispensado, mesmo pelo fato de ter sido deferido seu pedido de Aposentadoria em Novembro de 2012, pois, acabava de completar 65 anos de idade.

Portanto, ou o Reclamante possui o direito de Reintegração no emprego por conta de suposta estabilidade conferida ao Servidor ou Funcionário Público, contra despedida arbitrária ou sem justa causa ou mesmo sem os requisitos legais exigidos à Administração Pública para a exoneração, já que há controvérsia sobre ser o Funcionário Público de Empresa de Economia Mista abrangido por essa proteção, ou, possui o mesmo, o direito da continuidade no emprego, pelo simples fato de que a Aposentadoria espontânea não permite a Extinção do Contrato, para o caso dos Empregados Celetistas, como veremos adiante:

02 – DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO

Veja Excelência que o obreiro ingressou na empresa em 1980, sendo que a Constituição Federal de 1988 no Artigo 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que:

“Os Servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.

Por força da norma contida na Carta Magna, teria o obreiro passado à condição de Funcionário Público e certamente obtido a mesma estabilidade conferida aos demais Servidores e Funcionários Públicos da União, Estados e Municípios, agraciados com o transcrito dispositivo, posto que, há o fato do mesmo laborar para empresa de Economia Mista e estar seu contrato sendo regido pela CLT?

O que se vê na prática, como resultado desses acontecimentos é deveras palpitante, posto que, há correntes doutrinárias e jurisprudências divergentes surgidas nos Tribunais Regionais do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho e até mesmo no Supremo Tribunal Federal, as quais se posicionam contra ou a favor da estabilidade do Reclamante.

Nesse caso, vejamos parte de uma última decisão publicada no próprio sítio do TST, que trata do assunto em questão, de onde se extrai que:

"NÚMERO ÚNICO PROC: AR - 160405/2012-000-00-00. PUBLICAÇÃO: DJ - 23/02/2006...

... RECURSO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE - ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade prevista no art. 41, § 1º, da Carta Magna independe do regime jurídico adotado. Revista conhecida e provida" (fls. 39). No tocante à determinação de reintegração no emprego, a Segunda Turma deste Tribunal registrou os seguintes fundamentos, verbis: "Sobre a matéria, o Supremo Tribunal já se manifestou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 187229-2-PA, publicado no DJ de 14/5/99, em que foi Relator o Ministro Marco Aurélio, 'verbis': 'ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO.

A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço'. Também sobre o tema esta E. SBDI2 já se pronunciou, no julgamento do ROAR-420755/98, DJ de 20/10/00, sendo Relator do Acórdão o eminente Ministro João Oreste Dalazen, do qual reproduzo a Ementa: 'AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ESTABILIDADE. ARTIGO 41, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REINTEGRAÇÃO.

1. O art. 41, da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à EC nº 19/98, assegurava estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores públicos concursados. Aludindo a norma constitucional a 'servidor público', gênero de que o empregado público é espécie, a estabilidade em foco era extensiva a estatutário e 'celetista', sem distinção.

Exegese escudada em precedente do Supremo Tribunal Federal e que vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, impedindo que se frustre a ordem de classificação no próprio concurso para privilegiar apaniguado político.

2. Rescinde-se, portanto, por violação do então art. 41, da CF/88, acórdão de mérito que nega a servidores celetistas concursados declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e o conseqüente direito à reintegração no emprego.

3. Recurso ordinário provido'...... Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2012. GELSON DE AZEVEDO, Ministro-Relator”.

Por todo o exposto é cristalino reconhecer a qualidade de funcionário público estável ao Reclamante. E mais, o mesmo alega que apesar de sua idade avançada, está muito bem de saúde e pronto para retornar ao trabalho, caso seja possível, até porque, com o parco valor concedido pela Previdência Social a título de aposentadoria (R$ 513,95) não pode se dar ao luxo de ficar parado.

Hoje o obreiro conta com 66 anos de idade e sabemos que para o funcionário público a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos de idade. Assim, como ficaria o direito seu quanto à reintegração ou indenização pela estabilidade rompida, com o fato da existência da aposentadoria compulsória?

Nesse caso, seria correto admitir que o Reclamante faz jus, primeiramente, à reintegração, com o recebimento dos salários “atrasados” desde o mês de desligamento até o mês imediatamente anterior ao efetivo retorno ou em receber uma indenização de todo o período a partir do desligamento até completar 70 anos de idade, caso a Reclamada se recuse a reintegra-lo, o que desde já se requer.

03 – DA APOSENTADORIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Por outro lado, caso não entenda esta Especializada, ser o Obreiro, Funcionário Público Estável, tem-se ainda, o entendimento que a simples concessão de aposentadoria espontânea ao Empregado pelo INSS, não é capaz de gerar a extinção do contrato, e que se uma vez realizado pela Empregadora, faz jus o obreiro ao Aviso Prévio Indenizado e à Multa Rescisória do FGTS, tornando a despedida, uma dispensa sem justa causa, como veremos a seguir:

“20/10/2006 - Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho. (Notícias TRT - 4ª Região).

A aposentadoria do empregado, por ser decorrente de uma relação deste com o Instituto Nacional do Seguro Social, não importa na extinção do contrato de trabalho. Neste quadro, entendendo o empregador de por termo ao contrato, coincidentemente com a data da aposentadoria do trabalhador, não se exime de alcançar a este as verbas oriundas da rescisão tais como indenização correspondente ao aviso prévio e acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS.

Este já era o nosso entendimento, mesmo contra a orientação sumulada sob n. 17 do TRT (A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho), ou da Orientação Jurisprudencial n. 177 da Secção de Dissídios Individuais I do TST (A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria).

Pressupõe-se que o fundamento para tais orientações seria o conteúdo do art. 453 da CLT que, ao final, deixa transparecer que na hipótese de aposentadoria espontânea não seria o período que lhe antecedeu computado no tempo de serviço do trabalhador (na Lei consta empregado).

No entanto, por uma questão básica de Hermenêutica, sustentávamos que o dispositivo legal deveria ser lido em sua totalidade, sendo que este refere que o tempo de serviço seria apurado quando o empregado houvesse sido readmitido, não sendo correto daí se depreender que a aposentadoria fosse hipótese de demissão porque não é isto que consta do texto legal, nem é o que se obtém da leitura de qualquer outro dispositivo trabalhista.

Tanto assim que o Executivo, por Medida Provisória, após convertida na Lei n. 9.528, de XXX-12-97, determinou o acréscimo ao citado art. 453 celetista dos parágrafos 1º e 2º, estes sim explicitamente referindo que:

1) A readmissão do trabalhador somente seria possível, em se tratando de empresas públicas ou sociedades de economia mista, na hipótese de este se submeter a concurso público e observados os demais requisitos do art. 37, XVI, da CR/88.

2) A aposentadoria do empregado que não tivesse ainda completado o tempo de serviço (proporcional, portanto) importaria a extinção da relação de emprego.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade XX/DF e 1770/DF veio a corroborar nosso entendimento, consoante, aliás, já se apreendia do conteúdo das liminares concedidas nas referidas ações.

Todavia o TST, através de notícia veiculada em seu sítio em data de XXX-10-2006, sinaliza não ter bem apreendido o conteúdo da decisão da Suprema Corte, uma vez que, consoante ali se observa, sua Quarta Turma e a Seção de Dissídios Individuais II, insistem em manter entendimento de que, ainda que não se considere existente o rompimento do vínculo, a aposentadoria"seccionaria"o contrato em dois, sendo, por conseguinte, a multa do FGTS devida apenas em relação ao período posterior à aposentadoria.

Tal entendimento, conforme a notícia, estaria fundado no fato de que a multa do FGTS teria o objetivo de guarnecer o trabalhador de recursos financeiros para suportar o desemprego até obter nova colocação e que, admitida esta após a aposentadoria, com o cômputo integral do período, restaria por desvirtuar esta finalidade.

Veja-se, porém, que integram os fundamentos de ambas as decisões do STF a expressa referência de que pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea daria ensejo a nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que violaria o art. 7º, I, da Constituição da Republica, que expressamente veda a despedida arbitrária ou sem justo motivo. (Folha do Nordeste, 20/10/2006)”.

Vejamos, ainda, uma das últimas Decisões do TST com respeito à matéria, agora na íntegra:

“NÚMERO ÚNICO PROC: AC - 165009/2012-000-00-00. PUBLICAÇÃO: DJ - 03/01/2006

DESPACHO

A Ç Ã O C A U T E L A R I N O M I N A D A. Autor: MUNICÍPIO DE COLATINA. Advogado: Dr. Sebastião Ivo Helmer. Ré: EZAIRA MATHEUS DA SILVA. D E C I S Ã O. O Município de Colatina ajuíza ação cautelar inominada incidental, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, para suspender o mandado de reintegração no emprego que, segundo o autor, já foi cumprido.

A Municipalidade pretende demonstrar a presença do fumus boni iuris, ao argumento de que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada, principalmente, na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1, é pacífica no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado importa na extinção do contrato de trabalho, sendo irregular a continuidade da prestação de serviços a entes públicos sem o preenchimento das formalidades exigidas em lei. Sustenta, em síntese, o Município:"É absolutamente incontroverso nos autos, que a parte reclamante/requerida, OBTEVE a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, concedida pelo INSS, no entanto, continuou a PRESTAR SERVIÇOS para a Municipalidade após a jubilação, FATO este que no entanto, NÃO restabelece a estabilidade, surgindo, daí, um novo e anômalo contrato, todavia, NULO de pleno direito, cujas conseqüências são restritivas na obrigação de pagar as parcelas rescisórias e os depósitos do FGTS, o que já foi cumprido, nos termos da SÚMULA nº 363/TST, pois viola o próprio artigo 37, II e § 2º, da CF/88. Data venia, não podem triunfar a R. Sentença de origem e o V. ACÓRDÃO Regional que mantiveram a DETERMINAÇÃO de reintegração, posto que ao contrário de sua fundamentação, a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA extingue a relação de emprego, nos moldes do artigo 453 da CLT e, pelo princípio do PARALELISMO das normas jurídicas, também põe fim à estabilidade que havia sido adquirida pela parte recorrida, conforme unânime Jurisprudência da Especializada Justiça Laboral.

A circunstância factual da JUBILAÇÃO ESPONTÂNEA requerida pelo trabalhador e concedida pela Previdência Social, traz em si ínsita, a decorrência jurídica da EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO mantido com o empregador privado e, igualmente com a administração pública, neste último caso, eliminando o fenômeno da ESTABILIDADE, cuja dispensa se torna licita, ainda que tenha permanecido a prestar serviço após o evento, SEM que se possa cogitar de violação contra as disposições do artigo 41 do corpo permanente ou artigo 19, do ADCT da Constituição da Republica de 1988.

O ato de requerer a APOSENTADORIA ESPONTÂNEA é de mera e EXCLUSIVA LIBERALIDADE do trabalhador, inclusive, o servidor/empregado público, como in casu, a parte requerida, pois que a relação jurídica pré-existente era de natureza contratual – celetista.

A correspondente conseqüência lógica e jurídica da aposentadoria espontânea do servidor/empregado público, como na hipótese dos autos é a PERDA DA ESTABILIDADE ou, em outras palavras, a RENÚNCIA TÁCITA a tal direito, sob pena de haver causa sem efeito, ferindo, assim, o paralelismo das normas jurídicas.

Inadmitir que a APOSENTADORIA ESPONTÂNEA não gera a extinção do contrato de trabalho e a correspondente eliminação da estabilidade, seja ela definitiva ou provisória, seria, também insistir na tese não da estabilidade em si, mas sim, da perpetuidade das relações de emprego, portanto, totalmente antagônica com o ordenamento jurídico vigente, com a agravante de impedir a abertura de novas vagas nas atividades laborais do mercado de trabalho"(fls. 08 e 09); aduz que o periculum in mora está consubstanciado no fato de que a efetivação da reintegração poderá causar dano em potencial ao Município, asserindo, em síntese, que este requisito"(...) torna-se revelado em decorrência da ilegalidade da permanência no serviço público sem os requisitos insculpidos no artigo 19, do ADCT ou artigo 41, do corpo permanente da Constituição Federal de 1988, proporcionando, assim, a nulidade absoluta, face a inobservância do artigo 37, II e § 2º, nos termos da SÚMULA nº 363 do Pretório Excelso Trabalhista.

Inexistindo efeito suspensivo no Recurso de Revista, a simples demora natural no julgamento, sem margem de dúvida, pode fazer concretizar o dano ao Erário, inclusive, com os efeitos do § 2º e inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988"(fl. 24).

Na hipótese dos autos, não diviso os pressupostos autorizadores da concessão da liminar requerida. A atual, notória e iterativa jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, contrariando a tese sustentada na exordial desta Cautelar e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho.

Tem decidido que só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra, com o mesmo empregador e, define, ainda, que, havendo continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Tem-se firmado entendimento naquela Corte de que a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 453 da CLT viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve ser afastada (Precedente do STF: AI nº 555.709-8/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em 05/09/2012, DJU de 23/09/2012, pág. 87).

Conquanto a aludida jurisprudência do STF não seja pacífica, sinaliza nitidamente de forma contrário ao entendimento desta Corte. Assim, não se pode vislumbrar com razoável segurança a plausibilidade da pretensão jurídica deduzida pelo Requerente, na medida em que se afigura duvidoso o provimento do recurso de revista. Em semelhante circunstância, não me parece prudente reverter provisoriamente a ordem de reintegração acolhida em sede de tutela antecipatória de mérito.

Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino a citação da ré, nos termos e para os efeitos do artigo 802 do Código de Processo Civil. Distribua-se o presente feito na forma regimental. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2012. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro do Tribunal Superior do Trabalho no exercício eventual da Presidência. RELATOR

Conselheiro Sr. João Oreste Dalazen"

Diante disso, o Reclamante requer, como dito acima, seja neste ponto reconhecido e considerado seu desligamento do emprego uma arbitrariedade, pois, de imediato e sem justa causa, por conta da aposentadoria por idade, ensejando assim, a condenação da Reclamada no pagamento do Aviso Prévio Indenizado e a Multa Rescisória do FGTS, de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo existente na CEF, cujo último extrato retirado (doc. Anexo) demonstra ser de R$ 12.883,25 (doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), este que deverá ser atualizado.

04 – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

Com relação à jornada, o Reclamante alega que cumpria regularmente o seu horário de trabalho das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00h, sendo que, em dois Sábados por mês, a sua jornada era prorrogada, além do horário normal de 7:00 às 12:00, para mais de 03 (três) horas (13hs às 16hs), e por necessidade do serviço, trabalhava também um Domingo por mês, sem compensação posterior.

Em momento algum, os recibos apontam que o Reclamante tenha recebido as horas extras efetivamente laboradas aos Sábados e Domingos, perfazendo um total de 14 (quatorze) horas extras trabalhadas por mês, sendo 6hs (seis horas) para os dois Sábados e 8hs (oito horas) para um Domingo, que, considerando a Maior Remuneração Mensal, a Hora Normal, a Hora de 50% e a Hora em Dobro para o Domingo, fica assim o cálculo das mesmas:

Considerando a M.R.M. do mesmo, de R$ 615,97, o valor da hora normal é de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), como é de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) a hora com acréscimo de 50% e de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) a hora do Domingo, devida em dobro. Sendo que, são seis horas de 50%, temos o valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) e sendo oito horas em dobro, temos o valor de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando R$ 70,00 (setenta reais) ao mês e R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) para os últimos 46 (quarenta e seis meses) de contrato não atingido pela prescrição qüinqüenal.

05 – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Reclamante, por ter laborado em jornadas que foram além da normal e/ou permitida por lei, faz jus às horas extras apuradas na cláusula anterior, estas que por existirem, geram também, o direito ao Repouso Semanal Remunerado, conforme prescreve a Lei 605/49 e art. 7º da Constituição Federal, que, serão somados aos totais em anexo, apurando-se a importância em reais.

06- DO FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%

O Reclamante não recebeu corretamente o seu direito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no decorrer do contrato de emprego, posto haver as diferenças salariais agora apontadas, pelo que, faz jus o mesmo ao recebimento do complemento, tudo calculado sobre as remunerações competentes. Pede, pois, a integralização dos depósitos em sua conta junto à CEF ou o pagamento do mesmo diretamente ao obreiro, no caso de recusa em fazê-lo, o que desde já se requer.

As diferenças de Fundo de Garantia acima apontadas deverão conter o acréscimo de 40% (quarenta por cento), este, a título de multa rescisória, pois, o motivo da dispensa, como informado foi sem justa causa e por conta do deferimento de aposentadoria requerida pelo Reclamante junto ao INSS.

Assim considerando o direito do Reclamante também em diferenças salariais, de Horas Extras de Sábados e Domingos, RSR, férias e 13º salário, a incidência do FGTS é certa, e a base de cálculo para o mesmo é o total dos valores apurados, quando deverá ser aplicada a alíquota de 8% (oito por cento), tudo conforme será novamente demonstrado no resumo de cálculo.

07 – DO 13º SALÁRIO

O Reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, mais as horas extras e reflexos, como o Repouso Semanal Remunerado e também, o 13º salário, este que deverá ser calculado sobre todas as diferenças no mês e pelo período apontado e não prescrito, cujo cálculo será apresentado mais adiante, o que desde já se requer.

08 – DAS FÉRIAS

No mesmo sentido da cláusula anterior, faz jus o obreiro em receber as férias sobre as diferenças alegadas, acrescidas do terço constitucional, sejam proporcionais ou integrais, que serão comprovadas, e apuradas adiante, o que desde já se requer.

09 – DAS PARCELAS INCONTROVERSAS

O Reclamante requer desde já de Vossas Excelências, seja exigido da Reclamada o pagamento de imediato dos valores referente às verbas rescisórias, como Diferença Salarial, 13º salário, Férias, Domingos e Feriados, FGTS e Multa Rescisória do FGTS, Atestado Demissional, todas consideradas incontroversas, sob pena de incorrer num acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor apurado e reconhecido na sentença judicial, como dispõe a legislação trabalhista.

10 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O Reclamante Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa pobre na acepção da palavra, cujo salário demonstra que sua renda foi baixa no período do contrato, impossibilitado, portanto, de arcar com o pagamento de quaisquer despesas judiciais, tais como custas processuais, honorários periciais, emolumentos, etc., sem prejuízo próprio, devendo ficar assim, dispensado do pagamento de quaisquer custas.

11 – DO CÁLCULO E DOS PEDIDOS

Dessa forma, requer o Reclamante de V. Exa., seja a Reclamada condenada nos pedidos e ao pagamento imediato das verbas apontadas anteriormente e não pagas, cujo resumo dos valores são os seguintes:

Maior Remuneração Mensal:

1 – Salário base e proventos – R$

2 – Horas Extras de 50% - 6h/m x R$ 4,20 R$

3 - Horas em dobro do Domingo - 8h/m x R$ 5,60 R$

4 – RSR s/ o Total das H. Extras/mês – R$ 70,00 R$

R$

VERBAS:

a) 13º sal. s/ diferenças – 46 meses – B.C. de R$ 80,77 R$

b) Férias Vencidas e Proporcionais s/ diferenças – 46 meses R$

c) Horas Extras de 50% - R$ 25,20 x 46 meses R$

d) Horas em dobro - de 100% - R$ 44,80 x 46 meses R$

e) RSR – R$ 10,77 x 46 meses R$

f) Aviso Prévio Indenizado – despedida sem justa causa R$ 696,74

g) Multa Rescisória do FGTS de 40% s/ R$ 12.883,25 R$ 5.153,30

h) Estabilidade / Reintegração / Indenização a calcular

i) FGTS s/ diferença: R$ 80,77 x 46m + 13º + Aviso= R$ 4.721,78 R$ 377,74

j) FGTS 40% - Multa rescisória s/ as diferenças: R$ 377,74 R$ 151,10

TOTAL DAS VERBAS R$

Para tanto, requer de Vossa Excelência que se digne determinar a notificação da Reclamada no endereço indicado, para comparecer à audiência que for previamente designada, contestar a presente ação e acompanhar o feito até final decisão, pena de revelia e confissão ficta, como se pede e espera, deverá ser condenada nos seguintes pedidos:

Na Reintegração do obreiro com o pagamento dos salários do período em que ficou afastado, de forma indenizada, com todos os reflexos de lei, como 13º Salário, Férias, FGTS e Multa do FGTS, ou, uma indenização correspondente a todo período salarial contado da data da dispensa até o momento em que completaria 70 (setenta) anos de idade, quando se daria a aposentadoria compulsória, caso haja resistência por parte da Reclamada em reintegrá-lo, com todos os reflexos de lei, como 13º Salário, Férias, FGTS e Multa do FGTS;

Seja condenada a Reclamada, também, à anotação da CTPS, no caso de atendimento ao pedido constante do parágrafo anterior, quanto à data de saída, férias e alterações salariais, entre outras.

Caso não seja aceito o pedido de reintegração ao emprego, por decisão contrária quanto à suposta estabilidade, conforme previsto no Artigo 41 da CF/88, e como pedido alternativo, seja condenada a Reclamada ao pagamento da Multa Rescisória do FGTS, de 40% (quarenta por cento), sobre o saldo existente na época em sua conta junto à CEF atualizado, mais o Avio Prévio Indenizado, por conta da dispensa arbitrária, por simples extinção imediata e sem justa causa do contrato de emprego;

Seja condenada, ainda, nos pedidos de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, como RSR, 13º Salário, Férias e FGTS, tudo como demonstrado no cálculo acima.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, como documentais e testemunhais.

Dá-se à presente causa o valor de R$ ...........

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade, .........

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