A 6ª Turma do TRF-1 manteve a condenação de primeira instância que determinou que a FUB pagasse indenização à autora da ação pelo furto de automóvel em seu estacionamento. Para a turma, ainda que tenha o ensino como atividade fim, a FUB tem responsabilidade por danos ocorridos na atividade meio.
No recurso, a instituição sustentou que era uma entidade pública que não tinha como principal objetivo a guarda de automóveis. Afirmou também que o estacionamento é gratuito e ponderou que a autora não provou culpa da administração.
O relator esclareceu que a segurança do edifício e de sua garagem foi assumida pela instituição, que se torna garantidora,, o que confirma uma das hipóteses de responsabilidade por omissão, sendo a culpa, no caso, presumida.
Ele reduziu, porém o valor originário da indenização para Cr$ 145 mil (valor atribuído ao bem em 1990). (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0035047-36.2001.4.01.0000/DF