Futebol: Internacional perde recurso no TST sobre dispensa de zagueiro

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar provimento ao recurso do Sport Club Internacional, com sede em Porto Alegre (RS), que buscava manter a dispensa por justa causa do zagueiro Dalton Moreira Neto. A justa causa havia sido alegada devido à participação do jogador em um campeonato amador sem autorização do clube. No entanto, o TST considerou que o motivo da dispensa pelo Inter foi infundado, baseando-se no depoimento de uma testemunha que confirmou que um diretor do clube havia autorizado a participação do jogador no torneio.

O zagueiro foi contratado pelo Internacional em julho de 2010 e, durante o contrato, foi “emprestado” a outros clubes, incluindo o Atlético Paranaense e o Criciúma. Após o término dos empréstimos, Dalton Neto alegou que a diretoria do clube o isolou do grupo, colocando-o para treinar “sem bola” em um local distante do estádio do Internacional, o Beira-Rio. O jogador acreditava que o clube estava interessado em dispensá-lo, mas não o fez devido a uma alta multa rescisória contratual.

Em 2013, surgiu a possibilidade de outro empréstimo, desta vez ao América de Natal. Contudo, a transação não se concretizou devido a condições financeiras. O Internacional teria submetido o empréstimo à quitação de parcelas salariais e de direito de imagem em atraso, o que não foi aceito por Dalton Neto. No dia seguinte, ele foi notificado da dispensa por justa causa.

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O motivo alegado pelo Internacional foi a participação do jogador em um “campeonato de várzea” em Viamão (RS) em setembro de 2013, sem a devida autorização do clube. Alegou-se que o atleta usou um uniforme patrocinado por uma casa de eventos eróticos, o que poderia afetar a imagem do Internacional. Contudo, o TST considerou que o depoimento da testemunha refutou essas alegações, levando à negação do recurso. “Não se pode admitir que um atleta profissional de futebol venha participar de ‘jogos de várzea’, colocando sua integridade física em risco, nem utilizar uniforme do time amador com patrocínio de casa noturna erótica, o prostíbulo “La Barca”, sustentou.

No entanto, de acordo com uma das testemunhas, o zagueiro e alguns outros jogadores excluídos solicitaram a um dos diretores do Internacional para realizar treinamentos na academia e participar de campeonatos de futebol amador, para manter sua forma física, já que estavam perdendo condicionamento. A testemunha afirmou que esse diretor, conhecido como Chumbinho, concedeu autorização para essas atividades.

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Em novembro de 2015, o Tribunal Trabalhista da 10ª Vara em Porto Alegre anulou a demissão por justa causa, alegando que a punição aplicada era excessiva em relação à infração cometida. Além disso, o tribunal destacou que o clube não conseguiu provar a necessidade de autorização para participação em jogos amadores.

Quanto ao dano à imagem, o entendimento foi de que o jogador não era conhecido da grande massa de torcedores, pois havia atuado poucas vezes pelo Internacional, e não se poderia atribuir a ele ofensa à imagem do clube “por opções que dizem respeito estritamente à parcela privada de sua vida”.

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A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que uma cláusula contratual exigia a especificação, por escrito, dos motivos para a justa causa. Nesse sentido, o motivo que constava da rescisão – a participação sem consentimento no campeonato amador – foi derrubado pelo depoimento da testemunha. Assim, para o TRT, o real motivo seria o uso de uniforme patrocinado pela casa noturna. Ocorre que esse fato não foi apontado no ato de rescisão e, portanto, não poderia ser alegado na ação.

O relator do caso no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, diante da fundamentação do TRT, pautada na desconstituição do motivo alegado para a dispensa e constante do termo de rescisão, o caso não se enquadra como incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, inciso “b”, da CLT) nem como violação do dever do atleta de preservar suas condições físicas (artigo 35, inciso II, da Lei Pelé – Lei 9.615/1998).

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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