Gabriel o Pensador será indenizado por uso não autorizado de música em campanha eleitoral

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Banda de forró condenada a pagar R$ 40 mil a músico
Créditos: Namphon2U / Shutterstock.com

A Justiça do Rio de Janeiro condenou o empresário Dalbert Mega ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ao cantor Gabriel o Pensador pelo uso não autorizado da música “Até quando?” em conteúdo de sua campanha eleitoral de 2024. A decisão é da juíza Milena Angélica Drumond Morais Diz, da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

O processo teve origem na utilização do nome do cantor e da obra musical em um vídeo divulgado nas redes sociais durante a campanha. Gabriel o Pensador afirmou que não havia autorizado a associação de sua imagem e de sua música à candidatura e que a vinculação poderia produzir efeitos perante seu público e no mercado.

Após tomar conhecimento da publicação, o artista encaminhou notificação extrajudicial ao empresário. O conteúdo foi posteriormente retirado das redes sociais, mas, segundo o cantor, não houve resposta aos demais termos da notificação. Na ação judicial, ele pediu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, Dalbert Mega sustentou que a utilização da música ocorreu em contexto de crítica política, sem reprodução integral da obra, e que não teria havido exploração comercial ou prejuízo ao artista. Também argumentou que as publicações possuíam caráter informativo e que a retirada do conteúdo demonstraria sua disposição em respeitar os direitos autorais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as composições musicais são protegidas pela Lei nº 9.610/1998 e que sua utilização por terceiros depende, em regra, de autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos.

Para a juíza, a música não foi utilizada simplesmente para fins informativos, mas como elemento publicitário da campanha eleitoral, com a finalidade de agregar valor ao conteúdo e contribuir para a atração de potenciais eleitores. A decisão ressaltou ainda que o réu utilizou o fonograma como fundo musical da propaganda, sem licença ou autorização.

A magistrada afastou, assim, a aplicação das limitações aos direitos autorais previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 9.610/1998. Na fundamentação, também foram considerados precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça relacionados à utilização de obras musicais em campanhas eleitorais.

Segundo o entendimento adotado na sentença, a violação dos direitos autorais foi suficiente para caracterizar o dano moral, diante da perda do controle do autor sobre a utilização de sua obra. Considerando também a divulgação do conteúdo em rede social e as funções compensatória e pedagógica da indenização, a reparação foi fixada em R$ 50 mil.

Além da indenização por danos morais, a sentença reconheceu o direito de Gabriel o Pensador ao recebimento de danos materiais correspondentes aos dez dias de exposição da música, cujo valor deverá ser definido posteriormente em fase de liquidação.

Processo: 0819922-15.2025.8.19.0001

Leia a decisão.

(Com informações do Migalhas)

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