
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um bar localizado em Botucatu reduza os níveis de ruído emitidos pelo estabelecimento, observando os limites estabelecidos pela legislação municipal. A decisão manteve ainda a indenização por danos morais fixada em primeiro grau em R$ 7.590 para cada um dos moradores afetados.
De acordo com o processo, o casal alegou que o estabelecimento promovia eventos com música ao vivo e mecânica em volume elevado, provocando perturbação do sossego e transtornos aos moradores. Após diversas tentativas de solucionar a situação diretamente com o estabelecimento, os autores registraram boletins de ocorrência e buscaram auxílio da Guarda Municipal e da Prefeitura de Botucatu.
Durante a apuração, foram identificados níveis de ruído de 89,6 decibéis, durante a reprodução de show ao vivo com portas e teto fechados, e de 96 decibéis, quando o estabelecimento estava com portas e teto abertos.
O relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que os níveis registrados ultrapassaram significativamente os limites previstos na legislação municipal. Segundo o magistrado, embora o bar esteja situado em uma zona considerada mista, com limites de emissão sonora próprios, a legislação local estabelece regras específicas para determinadas atividades comerciais, incluindo bares e estabelecimentos especializados em servir bebidas com entretenimento.
Nessas situações, devem ser observados os limites de decibéis durante os períodos diurno e vespertino.
Com isso, o colegiado determinou que o estabelecimento mantenha suas emissões sonoras dentro dos parâmetros legais. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil.
A Câmara também manteve a indenização por danos morais reconhecida em primeiro grau. Para o relator, ficou demonstrado que os moradores foram obrigados a empregar tempo e esforços consideráveis na tentativa de solucionar o problema antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Na decisão, foi considerada aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual a perda injustificada de tempo útil na tentativa de solucionar um problema causado por fornecedor pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar dano indenizável.
O magistrado observou que os documentos apresentados demonstraram a realização de diversas providências pelos moradores, incluindo registros de ocorrências, contatos com a Guarda Municipal e reclamações perante a Prefeitura. Diante da ausência de solução administrativa, os autores precisaram recorrer à Justiça.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001365-92.2024.8.26.0079
(Com informações do TJ-SP)
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