Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público para Procurador do Trabalho contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de reserva de vaga até o julgamento da ação ou do reconhecimento administrativo do direito à posse.

Consta dos autos que autora tinha posse agendada para o dia 25/10/10, mas, em virtude de estar em licença-maternidade, pediu o adiamento por 180 dias e solicitou para que seu nome constasse no final da lista de aprovados, o que foi indeferido pela Administração. Requereu nova prorrogação, que foi deferida, marcando a posse para o dia 14/04/2011. No dia marcado, a candidata apresentou atestado médico e não compareceu para tomar posse no dia determinado.

A apelante, em suas razões, alegou que “nenhuma finalidade pública foi atingida com o desfazimento de sua nomeação e que foi desfeita porque a Administração tinha necessidade do preenchimento do cargo e, portanto, o prazo não poderia ser prorrogado novamente”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no caso em análise, a Administração Pública deferiu, dentro das possibilidades, a prorrogação do prazo para a autora, do dia 25/10/2010 para o dia 14/04/2011. Esclareceu, ainda, “que desde 5 de abril de 2011 a apelante estava acometida de depressão e submetida a tratamento psiquiátrico com uso de medicamento Valdoxan, cuja bula descreve como efeitos colaterais, entre outros, ansiedade e fadiga”. Segundo o magistrado, diante da licença-maternidade, depressão, ansiedade, síncope e colapso não há como culpar a autora por não ter tomado posse no dia designado, principalmente estando ela acobertada por atestado médico no qual consta a necessidade de ser liberada de suas atividades laborativas.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da requerente, declarou a nulidade do ato de desfazimento da nomeação e determinou que a União que dê, no prazo de sessenta dias, posse e exercício à autora no cargo de Procuradora do Trabalho, renovando-se o ato de nomeação.

Processo nº: 0045489-58.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 24/10/2016
Data de publicação: 04/11/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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