O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os gastos com capatazia (movimentação de cargas e mercadorias em portos) não podem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação.
Para a Corte, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação ao considerar tais gastos na tributação, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003, afrontando o princípio da legalidade tributária. Assusete, relatora do caso, lembrou o Decreto 6.759/2009, em observância ao Acordo de Valoração Aduaneira.
Ela afirmou que "o limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação". (Com informações do Consultor Juridico.)
Processo nº AResp 1.249.528 - Decisão (Disponível para download.)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
A Instrução Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/10/2016).
(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.528 - RS (2018/0035753-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP218857 MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI - SP360359 ENZO ROMERO RODRIGUES - SP348407 LUCAS ROCHA MELLO EMBOABA DA COSTA - SP361747. Data do julgamento: 06 de março de 2018.)
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais
PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais
- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais
Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais