Air Europa é condenada por impedir passageira com deficiência física de continuar em voo

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Passageira será reparada em R$ 25 mil a título de danos morais

Air Europa
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Por unanimidade, a Vigésima Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão que determinou a empresa aérea Air Europa a indenizar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), a título de danos morais, passageira com deficiência física que foi impedida por comandante da aeronave de continuar em voo.

Há nos autos provas de que, a autora avisou à Air Europa com antecedência sobre sua necessidade de cadeira de rodas para chegar a seu assento, realizando o trajeto entre Portugal e São Paulo sem incidentes.

No entanto, no voo de retorno, já acomodada, foi comunicada de que, por ordem do comandante, não poderia continuar no voo. Depois de ser retirada do avião e aguardar por longas horas no saguão do aeroporto, sem qualquer assistência, a consumidora finalmente foi posta em um voo da TAP Air Portugal.

Tap Air Portugal
Créditos: VanderWolf-Images / iStock

A companhia aérea Air Europa afirmou que a negativa de embarque se deu por força da demandante estar desacompanhada e ter apresentando atestado médico antigo, sendo impossível ao comandante aferir se havia segurança para que ela pudesse realizar voo de longa duração.

O relator do caso, desembargador Luiz Correia Lima, destacou que a sentença de  analisou corretamente todas as provas produzidas e os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide.

O desembargador assim afirmou:

“Todo aquele que se predispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo e que, em razão desse exercício, cause danos (material ou moral) ao consumidor, deverá repará-los, independentemente da demonstração de culpa em sua conduta, bastando que o consumidor prove o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano por ele sofrido.”

“Os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade, mormente o abalo psíquico sofrido pela autora que se viu impedida de embarcar no voo de retorno para a cidade de Porto, em Portugal”.

O julgamento contou, também, com a participação dos desembargadores Luis Carlos de Barros e Manoel Ricardo Rebello Pinho. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)

Processo nº 1022180-31.2016.8.26.0002 – Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Impedimento injustificado pelo piloto da ré de a autora continuar embarcada, sentada em seu assento e transportada no voo contratado à cidade de Porto, em Portugal, desembarque e posterior embarque, após longas horas no aeroporto e sem qualquer assistência da ré, em voo de outra companhia aérea (TAP) – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Procedência em parte – Recursos improvidos.

(TJSP;  Apelação 1022180-31.2016.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

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