Gastos com capatazia não integram a base de cálculo do Imposto de Importação

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Gastos com capatazia
Créditos: Tuachanwatthana | iStock

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os gastos com capatazia (movimentação de cargas e mercadorias em portos) não podem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação.

Para a Corte, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação ao considerar tais gastos na tributação, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003, afrontando o princípio da legalidade tributária. Assusete, relatora do caso, lembrou o Decreto 6.759/2009, em observância ao Acordo de Valoração Aduaneira.

Ela afirmou que “o limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação”. (Com informações do Consultor Juridico.)

Processo nº AResp 1.249.528 – Decisão (Disponível para download.)

DECISÃO:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.

  1. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

  2. A Instrução Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
    27/10/2016).

(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.528 – RS (2018/0035753-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – SP218857 MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI – SP360359 ENZO ROMERO RODRIGUES – SP348407 LUCAS ROCHA MELLO EMBOABA DA COSTA – SP361747. Data do julgamento: 06 de março de 2018.)

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