
A simples indicação de localização de um celular furtado ou roubado não autoriza, por si só, o ingresso de policiais em residência sem mandado judicial. O entendimento encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, exigindo requisitos específicos para exceções legais.
De acordo com especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a geolocalização pode servir como elemento objetivo para justificar abordagens em via pública, por indicar, em tempo real, possível ligação com um crime patrimonial. No entanto, quando o rastreamento aponta para o interior de uma residência, a situação jurídica se altera significativamente.
Isso ocorre porque o artigo 5º da Constituição estabelece que o domicílio é asilo inviolável, permitindo a entrada sem consentimento apenas em hipóteses restritas: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, mediante ordem judicial. Assim, a mera indicação de que o aparelho está dentro de um imóvel não configura, automaticamente, situação de flagrante.
Segundo o criminalista Adib Abdouni, embora o rastreamento em área pública possa legitimar uma ação imediata, o mesmo não se aplica quando há indicação de localização em ambiente privado. Nesses casos, prevalece a proteção constitucional, sendo necessária fundamentação mais robusta para qualquer intervenção.
Advogadas especialistas ressaltam que o fato de o celular estar em determinado endereço não comprova, por si só, a ocorrência de crime em andamento. O aparelho pode ter sido adquirido de boa-fé, trocado, doado ou até descartado, hipóteses que afastam a configuração de flagrante delito.
A situação se torna ainda mais delicada em edifícios, onde a imprecisão do GPS impede a identificação exata da unidade. Sem elementos concretos que indiquem a prática criminosa em um local específico, a entrada sem mandado é considerada ilícita.
Há, contudo, posicionamento divergente. Para o criminalista André Lozano, a localização do aparelho pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar flagrante de receptação, especialmente quando associada a indícios adicionais, como a reputação do local como ponto de comércio de produtos ilícitos. Ainda assim, essa interpretação não é unânime.
Especialistas destacam que, na ausência de flagrante claramente configurado, o caminho adequado é a obtenção de mandado judicial. O procedimento pode ser realizado de forma célere, inclusive em regime de plantão, mediante apresentação de elementos mínimos que justifiquem a medida, como registros de ocorrência, imagens e dados de inteligência.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a legalidade da entrada em domicílio depende da existência prévia de fundamentos concretos, passíveis de verificação posterior. Intuição policial ou suspeitas genéricas não são suficientes para legitimar a medida.
Nesse contexto, autoridades devem demonstrar, de forma objetiva, os elementos que motivaram a diligência, garantindo o respeito aos direitos fundamentais e evitando a nulidade de provas eventualmente obtidas de forma irregular.
(Com informações do ConJur por Martina Colafemina)
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