Gol é condenada a embarcar passageiro com Transtorno do Espectro Autista e cão de assistência em voo

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Créditos: Matheus Obst | iStock

Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Gol Linhas Aéreas autorize passageiro com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a embarcar com seu cão de suporte emocional, com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento, a empresa aérea será penalizada com multa, no valor de R$ 5 mil.

O passageiro informa que a companhia aérea não autorizou o embarque do cão de assistência, sob o argumento de que o embarque de animais estaria restrito a cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual.

guarda de animal de estimação
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Ele relata que tem transtorno de espectro autista, disforia sensível à rejeição e transtorno de processamento sensorial e, por indicação médica, iniciou terapia com cão de assistência, que lhe propicia melhoras no seu quadro de saúde, como tranquilidade para desempenhar atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade.

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Ao analisar o caso, a juíza explicou que “é certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema”. No entanto, lembrou que “tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

No caso, para a magistrada, não há razões, aparentemente, que justifique a negativa da companhia aérea, uma vez que a proibição de embarque do cão de assistência do autor não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, e sim a recusa ter sido embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia.

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

Segundo a julgadora, “não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual, que precisa viajar com seu cão guia, em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que necessita viajar com seu animal de assistência emocional”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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