O Terceiro Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, no Acre, condenou a empresa aérea Gol Linhas Aéreas a indenizar o consumidor Rodrigo Pinheiro da Silva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais pelo cancelamento do voo contratado sem justa motivação.
Desta forma, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ao homologar a decisão da juíza leiga Jamille Calid de Andrade, determinou que a companhia aérea Gol deve ressarcir os valores despendidos pelo consumidor Rodrigo Pinheiro da Silva no valor de R$ 77,40 e creditar 44.000 (quarenta e quatro) mil pontos em seu cartão fidelidade Smiles, tendo inclusive citado a jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VÔO. DANO MORAL.
Desborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral a circunstância de alteração do horário do vôo contratado pelos autores, pela companhia aérea, sem a sua prévia comunicação, frustrando, em parte, a programação para a sua viagem. "Quantum" fixado em R$3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores. Recurso de apelação provido.
(TJRS. Apelação Cível No 70063911978, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/08/2015)
A sentença foi publicada na edição n° 6.079 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 106) do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
A juíza de direito Lilian Deise Braga Paiva compreendeu que a modificação do voo constituiu falha na prestação do serviço, “a sua qualificação jurídica transcende a esfera do descumprimento das obrigações contratuais e projeta-se no âmbito da lesão à personalidade, na medida em que frustrou o reclamante quanto ao planejamento de uma comemoração pessoal”.
Processo n° 0601515-11.2017.8.01.0070 - Sentença
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
ISTO POSTO, decido:
a) Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO CÍVEL, ajuizada por Rodrigo Pinheiro da Silva em face de GOL Linhas Aéreas, para condenar a demandada a pagar no prazo de quinze dias, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao demandante, bem como reembolsar dos valores comprovadamente despendidos, quais sejam, R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 44.000,00 (quarenta e quatro mil pontos) a serem creditados em seu cartão fidelidade Smiles (fls. 19, 20 e 21), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art.487, inc. I, do CPC;
b) O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, do cancelamento do vôo, em relação ao dano moral e material;
c) Autorizo a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado (independente de intimação), sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523, parágrafo primeiro);
d) Sem custas e verba honorária.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquivem-se.
HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA:
Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, com os seguintes acréscimos:
A obrigação de fazer a restituição dos pontos de milhagem deve ser cumprida no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao período de trinta dias.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I.
Advogados(s): Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB 84367/RJ), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC)
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