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Candidata será ressarcida dos gastos que arcou em função de adiamento de provas de concurso público

Sentença determinou que banca promotora do certame público pague indenização por danos materiais pelos gastos que a candidata arcou por força do adiamento da realização das provas

Créditos: MangoStar_Studio / iStock

A magistrada Olívia Ribeiro, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - TJAC, condenou o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), banca promotora do certame público, a pagar uma indenização pelos danos materiais que a candidata teve por decorrência da alteração da data da realização das provas do concurso público.

Por decorrência deste fato, a candidata foi obrigada a adquirir novos bilhetes aéreos para poder comparecer na nova data para a fazer a prova do certame, aplicada na capital do Brasil.

Créditos: TJAC

Na sentença, publicada na edição n° 6.100 do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Acre, a magistrada Olívia Ribeiro afirmou que a questão sobre os danos materiais ocasionados por anulação de concursos públicos não  há um entendimento jurisprudencial pacificado nas instâncias de julgamento superiores.

Porém, a jurisprudência tem sido em favor dos candidatos, desde que comprovem os gastos realizados, que neste caso foi R$ 815,55.

“Não obstante, a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, devem ser ressarcidas ao candidato, em decorrência da anulação de concurso público, as despesas com inscrição, deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que amplamente comprovadas”, registrou a magistrada Olívia Ribeiro, que é titular da unidade judiciária.

Pedido e sentença

A demandante afirmou que o certame público previa realização das provas no dia 9 de outubro de 2016, em Brasília (DF). Entretanto, a seleção foi postergada para o dia 12 de fevereiro de 2017, o que obrigou a parte autora a adquirir novas passagens aéreas.

Porém, no dia da realização das provas, a banca organizadora não forneceu folha de respostas e a prova discursiva terminou sendo anulada. Por isso, a prova foi remarcada para 2 (dois) dias depois. Entretanto, a candidata não pôde ir, já que não conseguiu custear mais uma passagem aérea.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) só deve ser responsabilizada pela segunda remarcação das provas do certame público, tendo em vista que o primeiro adiamento foi por ordem do presidente da Comissão Permanente de Concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Logo, a juíza de direito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para ela ser indenizada no valor das passagens, em relação ao segundo adiamento e também do valor pago de inscrição.

Processo: 0703894-43.2017.8.01.0001 - Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

FINAL DA SENTENÇA (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 818,55 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, pela parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da mesma para arcar com a mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC).

Por conseguinte, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Advogados(s): JÉSSICA BRENDA DA CUNHA PEREIRA (OAB 4334/AC), FLÁVIA BRAGA DA SILVA (OAB 3981/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Paulo de Oliveira Carvalho Neto (OAB 174749/MG), Fábio de Oliveira Braga (OAB 63191/MG), Nilo Sérgio Amaro Filho (OAB 135819/MG)

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