Na decisão do Mandado de Segurança (MS) 35648, impetrado pelo TJ-PB em face do Governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, o STF determinou que o chefe do executivo estadual realizasse o repasse integral dos recursos das dotações orçamentárias devidas ao Poder Judiciário estadual.
O relator Ricardo Lewandowski destacou o comprometimento da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário daquele estado.
O TJ-PB apontou que o repasse de duodécimos foi deficitário, o que viola seu direito líquido e certo, representado na garantia de autonomia financeira e administrativa do Judiciário estadual. O órgão ressaltou que, até então, o valor de duodécimos não repassados alcança R$ 5,6 milhões.
Diante dos prejuízos financeiros que podem inviabilizar o regular funcionamento do judiciário, solicitou a concessão de liminar.
O relator apontou que a situação é grave e inadmissível, já que é manifesta a interferência do Poder Executivo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário da Paraíba, o que afronta dispositivos constitucionais (artigos 99 e 168). O ministro recordou a discussão pelo Plenário do STF sobre o contingenciamento dos repasses do Poder Executivo (ADI 732).
Para ele, “não cabe ao chefe do Poder Executivo interferir no momento de realização do repasse, na quantia a ser transferida e na destinação das verbas orçamentárias repassadas”.
Ressaltou ainda que nem a conformação dos orçamentos a eventuais frustrações de receitas permite a interferência direta do Poder Executivo.
Nos autos, ainda salientou que, desde 2010, a receita corrente líquida da Paraíba aumentou substancialmente, e que outros órgãos, como o Tribunal de Contas, receberam valores acima do definido no cronograma mensal de desembolso no mês de abril/2018.
Para Lewandowski, é fato que o TJ-PB sofre dificuldades diante dos obstáculos impostos ao recebimento integral dos repasses duodecimais da dotação orçamentária destinada ao Judiciário para o exercício financeiro de 2018.
Por fim, o ministro não conheceu o pedido de repasse com efeitos retroativos a janeiro de 2018, já que isso fere a Súmula 271 do STF (“concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). (Com informações do Supremo Tribunal Federal)
Processo: MS 35648
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