
A juíza do Trabalho Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), condenou uma gráfica ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, após reconhecer a prática de assédio moral e a imposição de jornadas excessivas aos trabalhadores.
A decisão foi proferida no âmbito de ação civil pública e também determinou a adoção de medidas para cessar condutas abusivas no ambiente de trabalho.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), os empregados eram submetidos a jornadas superiores a 10 horas diárias, sem respeito aos intervalos legais e ao descanso semanal, além de sofrerem pressão para realização de horas extras.
Relatos testemunhais apontaram um ambiente marcado por ofensas constantes, humilhações públicas e comportamentos agressivos por parte da gestão, incluindo gritos, xingamentos e destruição de objetos. Também foram descritas situações inusitadas e degradantes, como a circulação de cães de grande porte nas dependências da empresa, com registros de mordidas, além da exigência de que trabalhadores realizassem a limpeza de dejetos dos animais, atividade alheia às suas funções.
Em defesa, os responsáveis negaram as acusações, sustentando que não havia assédio e que as horas extras eram eventuais e devidamente remuneradas, além de afirmarem que os animais eram dóceis.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a violação dos limites de jornada ultrapassou o campo meramente formal, comprometendo diretamente a saúde física e mental dos trabalhadores. Segundo ela, a supressão reiterada do descanso gera um estado contínuo de tensão, fadiga e esgotamento emocional, afetando a convivência social e familiar e favorecendo o adoecimento psíquico.
A juíza ressaltou ainda que as práticas constatadas violam princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o direito à saúde, além de afrontarem normas internacionais de proteção ao trabalhador.
Para a magistrada, o cenário evidenciado nos autos configura um ambiente de trabalho incompatível com o conceito de trabalho digno, caracterizando dano moral coletivo por atingir não apenas indivíduos, mas toda a coletividade de empregados.
Ao final, a ação foi julgada procedente, com imposição de obrigações à empresa e ao proprietário para cessar as irregularidades, além da fixação de indenização de R$ 500 mil, a ser destinada a projetos sociais, com finalidade pedagógica e preventiva.
Processo: 0020875-92.2025.5.04.0352
(Com informações do Migalhas)
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