
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.222.626 e 2.222.630 ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.419 e envolve a definição sobre a incidência de honorários de sucumbência em ações rescisórias ajuizadas para adequar decisões à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
Com a afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria em todo o país, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância.
Nos casos de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu não ser cabível a condenação em honorários quando a ação rescisória é julgada procedente exclusivamente para adequar o julgado à modulação temporal definida pelo STF. Para a corte, nessas hipóteses, a demanda decorre de razões de segurança jurídica, e não de erro no mérito da decisão rescindida, afastando a responsabilidade da parte ré pela instauração do processo.
Por outro lado, a União sustenta a obrigatoriedade da fixação de honorários, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, argumentando que a verba sucumbencial decorre automaticamente da procedência do pedido, independentemente da causa da demanda.
Ao propor a afetação, a relatora destacou a existência de multiplicidade de processos sobre o tema, com mais de 300 precedentes identificados. Também ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores apresenta parâmetros relevantes, incluindo decisões que afastam os honorários com base no princípio da causalidade, especialmente quando a sucumbência decorre exclusivamente da modulação de efeitos.
A ministra mencionou, ainda, precedente do STF que afastou a condenação em honorários em situação semelhante, ao considerar que a modulação se fundamenta em razões extrajurídicas, como a segurança jurídica, não sendo razoável imputar à parte vencedora o ônus de sucumbência decorrente de circunstâncias contingenciais.
O julgamento sob o rito dos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, tem como objetivo uniformizar a jurisprudência e conferir maior celeridade e segurança jurídica à solução de demandas repetitivas no Judiciário.
Leia o acórdão da afetação do REsp 2.222.626.
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(Com informações do STJ)
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