
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a comunicação de dispensa por meio do aplicativo WhatsApp, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. O colegiado manteve, nesse ponto, a sentença proferida pela juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O caso envolveu uma auxiliar administrativa terceirizada que prestava serviços a um ente público e foi informada, por mensagem, de que seu contrato não seria renovado. À época, a trabalhadora encontrava-se em “folga operacional” determinada pela empregadora.
Na ação trabalhista, a autora pleiteou o pagamento de verbas salariais e rescisórias, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a forma de dispensa teria sido vexatória e desrespeitosa.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau destacou que o dano moral pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, não sendo configurado por meros aborrecimentos decorrentes das relações cotidianas. Nesse sentido, entendeu que a comunicação da dispensa por meio eletrônico, embora inadequada sob o aspecto da cordialidade, não seria suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
Em grau recursal, o Tribunal manteve esse entendimento. A relatora, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, ressaltou que a prática não extrapola os limites do poder diretivo do empregador, tampouco configura abuso de direito apto a ensejar reparação.
O colegiado também observou a ausência de provas concretas de prejuízo à esfera íntima da trabalhadora, como abalo psicológico relevante ou violação à sua imagem.
Por outro lado, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, que poderá responder pelas verbas devidas caso a empresa prestadora não efetue o pagamento.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Com informações do TRT-4 por Sâmia de Christo Garcia)
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