
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação pelo autor, antes da apresentação da contestação, não permite a aplicação do critério da equidade para fixação de honorários advocatícios. Nessa hipótese, aplicam-se os limites previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso concreto
O recurso especial foi interposto por uma empresa de distribuição de energia elétrica contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O litígio envolvia pedido de remoção ou remanejamento de postes e redes de transmissão de energia em uma concessionária de rodovias. Três dias após a citação, a concessionária de rodovias desistiu da ação em razão de negociações de acordo entre as partes.
O TJ-RJ extinguiu o processo e fixou honorários advocatícios em R$ 5 mil, apesar do valor da causa ser de R$ 776,3 mil, aplicando o método da equidade, que permite ao juiz analisar fatores como importância da causa, trabalho do advogado e repercussão do processo.
Fundamentação do STJ
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o critério da equidade, previsto no §8º do artigo 85 do CPC, é restrito a situações em que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, ou quando este é muito baixo. No caso, o valor elevado da demanda e a ocorrência de desistência antes da contestação não justificam a aplicação da equidade.
O tribunal considerou procedente o pedido da empresa para a fixação dos honorários com base no §2º do artigo 85, calculados sobre o valor atualizado da causa, elevando os honorários de R$ 5 mil para R$ 77,6 mil. O ministro Gurgel de Faria ressaltou que a decisão do TJ-RJ divergiu da tese firmada pela Corte Especial do STJ e rejeitou a utilização de precedente da 4ª Turma que aplicou equidade em situação semelhante.
“A lei processual não prevê a adoção do critério da equidade para fixação de honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação proposta, dispondo expressamente sobre os limites dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC para extinção do feito sem resolução do mérito”, explicou o relator.
Leia o acórdão completo.
AREsp 2.887.008]
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil