Empresa de Home Care deve recolher ISS no município de prestação do serviço

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ISS (Imposto Sobre Serviços) é devido no local que a empresa presta serviços

regras do CDC
Créditos: artisteer | iStock

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão do juiz de direito Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto-SP para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços na cidade de Bauru-SP.

Consta nos autos que a empresa de Home Care ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica localizada a sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo.

Afirma estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando inclusive com inscrição estadual e respeitando a legislação.

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, ressaltou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao Imposto Sobre Serviços - ISS. De acordo com a desembargadora, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”.

Entretanto, continuou a magistrada, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”.

A turma julgadora concluiu, portanto, que o município competente para exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da autora da ação é o município de Bauru, tendo em vista que lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020582-53.2021.8.26.0071 - Clique aqui para baixar o inteiro teor do acórdão.

Com informações da Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP – GC

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