
A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor de uma ação judicial é pessoa com deficiência física e determinou que a União se abstenha de cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um veículo. A sentença, publicada em 21/11, foi proferida pelo juiz Alexandre Pereira Dutra.
Morador de Flores da Cunha (RS), o autor afirmou possuir deficiência física permanente decorrente de coxartrose e artrose primária. Segundo ele, as condições causam deformidades nos membros inferiores e comprometem sua funcionalidade física.
A União contestou o pedido, alegando que os requisitos legais para concessão da isenção não teriam sido atendidos.
Na análise do caso, o magistrado destacou que a isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/1995 contempla pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, bem como pessoas com transtorno do espectro autista, desde que o veículo atenda às especificações legais e que haja efetivo comprometimento funcional.
O juiz ressaltou que não é suficiente a mera existência de deficiência ou malformação para garantir o benefício. É necessário demonstrar dificuldades concretas no desempenho de funções físicas, conforme exigido pela legislação — entendimento reforçado pelo §1º do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003.
O magistrado também observou que o laudo médico exigido para instruir o pedido deve, além de descrever a deficiência, indicar de que forma ela afeta a interação social e a autonomia da pessoa.
Durante o processo, uma perícia médica confirmou que o autor se enquadra como pessoa com deficiência física, o que motivou o deferimento da isenção.
A ação foi julgada procedente, assegurando ao autor o direito ao benefício fiscal. Cabe recurso às Turmas Recursais.
(Com informações do TRF-4)
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