
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que negou indenização a um consumidor que alegava ter tido seus dados pessoais compartilhados indevidamente. O colegiado concluiu que não houve prova de dano nem evidências de que as informações tenham sido efetivamente divulgadas pela empresa acusada.
O autor da ação sustentava que seus dados teriam sido comercializados por uma plataforma de score de crédito sem autorização. Ele apontou a suposta exibição de informações como nome, CPF, título de eleitor, nacionalidade, grau de instrução, renda presumida, endereço e telefone, e pediu reparação por danos morais.
A empresa negou a divulgação de dados sensíveis, afirmou inexistir dano moral e destacou que não havia qualquer demonstração de disponibilização indevida. Argumentou ainda que o consumidor poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento do cadastro.
Decisões anteriores
O juízo de primeiro grau reconheceu a presença de dados pessoais, mas não identificou divulgação de informações sensíveis ou sigilosas. Entendeu que o excesso de dados apresentados não configurava, por si só, dano moral presumido. Assim, determinou apenas a exclusão dos dados das plataformas da empresa, rejeitando o pedido indenizatório.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença para afastar a determinação de exclusão, afirmando que o consumidor não comprovou a disponibilização de seus dados a terceiros.
Entendimento do STJ
Relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite o tratamento de dados para fins de proteção ao crédito, e que a Lei do Cadastro Positivo autoriza apenas compartilhamentos restritos.
Ela ressaltou, porém, que a simples disponibilização de dados pessoais comuns não configura, automaticamente, violação a direitos da personalidade. Para caracterizar o dano moral, o titular deve comprovar que seus dados foram de fato compartilhados ilegalmente e que isso gerou prejuízo concreto.
Segundo a ministra, o autor não demonstrou a efetiva divulgação das informações nem o abalo decorrente disso. A revisão das conclusões das instâncias anteriores exigiria reexame de provas — medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a improcedência da ação e afastou o pedido de indenização.
Processo: REsp 2.221.650
(Com informações do Migalhas)
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