A Justiça condenou um homem a 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por estupro de vulnerável, produção e divulgação de pornografia infantil pela internet e posse de registro fotográfico e audiovisual de cenas de sexo explícito ou pornográficas com menor. A decisão foi do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que rejeitou a alegação de que o réu não tinha a intenção de compartilhar os arquivos.
A ação penal teve origem em inquérito policial que tramitou, na Justiça do Estado de São Paulo, na operação “Guardiões da Infância”, deflagrada para investigar exploração sexual de crianças e pornografia infantil.
A competência da Justiça Federal foi reconhecida por envolver o compartilhamento de pornografia infantil pela internet. O Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, na qual o país se comprometeu a combater essa espécie de delito.
Perícia revelou o armazenamento de cerca de 6.900 arquivos de vídeo e 15.000 fotografias contendo nudez e sexo explícito com criança ou adolescente, além da disponibilização de 454 arquivos de pornografia infantil na internet, com registro de compartilhamento por meio do programa P2P e-Shareaza.
Para o magistrado, a apreensão do computador contendo três HDs pertencentes ao réu, os laudos periciais produzidos pelo Instituto de Criminalística – IC e pela Polícia Federal, e os depoimentos pessoais atestaram a materialidade e a autoria dos delitos. “Há prova robusta da ocorrência dos quatro crimes imputados na denúncia sendo certo que, quanto aos delitos de estupro de vulnerável, de filmagem de cena pornográfica envolvendo menor de idade e de posse de fotografia ou vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, o próprio réu confessa a prática de tais delitos”, afirmou.
Segundo o juiz federal os dois laudos constantes dos autos deixam claro que houve o compartilhamento de conteúdo e que este, “foi realizado a partir do computador utilizado pelo réu, sendo absurda a tese de que o compartilhamento era feito pelo próprio programa, de forma autônoma”, frisou.
Por fim, o magistrado fixou a pena com base nos crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, c.c. o art. 71, CP, no artigo 240, §2º, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, c.c. o artigo 71 do Código Penal, no artigo 241-A do ECA, c.c. o artigo 71 do Código Penal; e no art. 241-B do ECA, c.c. o art. 71 do Código Penal, todos os quatro delitos em concurso material.
Além da reclusão, foi imposta a pena de 69 dias-multa, de um trigésimo do salário mínimo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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