A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, de forma unânime, a condenação de um homem a dois anos de prisão, em regime aberto, por crime de injúria contra seu próprio irmão, além de ameaça contra uma testemunha. O crime de injúria foi cometido por meio de ofensas homofóbicas proferidas em público. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pela Vara de Execuções Penais do DF (VEP/DF).
Conforme o processo, em setembro de 2021, no estacionamento próximo ao Taguatinga Shopping, o réu teria proferido ofensas à dignidade do seu irmão e do companheiro dele, fazendo uso de elementos relacionados à orientação sexual das vítimas, além de ameaçá-las com causar mal injusto e grave. Em seguida, o réu teria ameaçado a esposa de um feirante, no Shopping Popular de Taguatinga. A mulher é uma testemunha do desentendimento entre os irmãos e, devido às ameaças, registrou um boletim de ocorrência.
O irmão do réu, autor da denúncia, alegou que desde que se separou de sua ex-esposa e começou um relacionamento homoafetivo com seu companheiro, passou a enfrentar problemas com a família. Ele afirmou que morava no mesmo prédio que seu irmão e outra irmã, mas se mudou após várias desavenças. O autor também alegou que, após registrar a ocorrência, seu irmão parou de insultar o casal, mas continuou intimidando uma das testemunhas para que não interferisse no caso.
A defesa do réu pediu sua absolvição por insuficiência de provas, alegando que as testemunhas descreveram “um contexto conflituoso entre os envolvidos” e que a dinâmica dos fatos não havia sido esclarecida suficientemente. Em relação ao crime de ameaça à testemunha, alegou que a mulher, apontada como coagida, teve seu depoimento dispensado pelas partes e pediu a revogação das medidas protetivas estabelecidas a favor da testemunha.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso.
O relator do recurso (0718878-07.2021.8.07.0007) verificou que o conteúdo homofóbico das ofensas contra a vítima foi confirmado por seu companheiro e pela testemunha mencionada. Conforme o magistrado, embora os elementos do processo não tenham sido suficientes para o reconhecimento do crime de injúria em relação ao companheiro da vítima, “as versões ofertadas foram uníssonas no sentido de ter o acusado proferido palavras visando atingir a orientação sexual de seu irmão, convindo esclarecer que o fato da animosidade entre P. e A. A. já existir há algum tempo, não afasta o dolo inerente […], que tutela a honra do indivíduo vítima de adjetivação depreciativa”, esclareceu.
Ele assinalou, também, que o STF entende ofensas homofóbicas como inseridas na mesma classe penal das injúrias relacionadas à discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Além disso, para os Desembargadores, ficou comprovada a coação de testemunha no curso do processo, fato que “caracteriza um dos crimes contra a Administração da Justiça”. O colegiado concluiu que o réu procurou o marido da testemunha logo após o registro do B.O. sobre as ofensas, com o intuito de intimidá-la para que não colaborasse na elucidação do caso.
Dessa maneira, a sentença foi mantida, bem como as medidas cautelares que proíbem o réu de manter contato com a testemunha e seus familiares, tampouco de se aproximar de sua residência e local de trabalho. O magistrado explicou que as referidas medidas não têm prazo definido em lei e podem durar enquanto se fizerem necessárias, sob análise da justiça.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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