O magistrado Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, em Goiás, condenou o comerciante Ricardo Cezar Alves Dias a indenizar a cabeleireira Kellen Cristina Conceição Braz, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), a título de danos morais, materiais e estéticos.
O comerciante agrediu a cabeleireira Kellen Cristina Conceição Braz com inúmeros golpes com uma garrafa de vidro quebrada. Por força desta agressão, a cabeleireira ficou deformada tanto no rosto quanto no pescoço.
Há nos autos processuais, que a mulher, seu cônjuge e o comerciante faziam uso de bebida alcoólica em uma chácara. Depois de uma rodada de cachaça (pinga), a cabeleireira deixou cair um pouco da bebida na face do comerciante demandado.
Nesta ocasião, o réu se exaltou e chamou a cabeleireira de “vagabunda”, bem como outras palavras de baixo calão.
Também, consta na demanda judicial, que os dois iniciaram uma discussão, ocasião em que o réu segurou uma garrafa de vidro quebrada e passou a desferir vários golpes no rosto e pescoço da mulher.
Por causa desta agressão, a demandante teve de ser encaminhada a um hospital para que fosse submetida a tratamento estético, tendo por fito melhorar sua face que por força da agressão ficou deformado.
Na demanda, a mulher alegou que era totalmente independente, entretanto, que, em decorrência das feridas ocasionadas pela agressão realizada pelo demandado, passou a depender de seu cônjuge e filhos até para se alimentar.
Por isso, a cabeleireira demandou judicialmente o réu com o objetivo de ser reparada pelos danos ocasionados pelo comerciante. O homem, depois de ser citado no processo, apresentou defesa. Momento em que pediu, preliminarmente, pela correção do valor da causa. No mérito, pediu pela improcedência da demanda judicial, tendo em vista que segundo ele, agiu em legítima defesa.
Decisão
Ao verificar os autos, o juiz de direito Hamilton Gomes Carneiro afirmou que restaram provados, na demanda, o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o dano suportado pela demandante, já que este provocou diversas lesões na cabeleireira.
Destacou que, com as lesões sofridas, a mesma teve despesas com cirurgião plástico, correspondentes a mais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o magistrado destacou que o dano moral, também, restou configurado, tendo em vista que o comerciante ofendeu injustamente a autora, ocasionando dor e sofrimento à cabeleireira.
“As lesões sofridas pela parte autora, que se trata de uma mulher que tem como profissão cuidar da beleza, certamente trouxe inúmeros constrangimentos e situações delicadas em seu dia a dia, principalmente, quando verificou as diversas sequelas causadas em seu rosto, deixando-a com marcas e cicatrizes de difícil reparação”, citou o magistrado Hamilton Gomes Carneiro.
Para o juiz de direito, a reparação pecuniária do dano moral foi fixada como forma de amenizar os diversos abalos que atingiram a parte autora.
“Para a fixação do valor dos danos morais, verifiquei as balizas jurisprudenciais consistentes na extensão do dano à personalidade da vítima, no grau de culpa do ofensor, na teoria do desestímulo para que o fornecedor não repita o ato ilícito”, destacou.
Danos Estéticos
Segundo o juiz, pelas fotografias anexadas aos autos, é cristalino o dano físico e as sequelas provocadas no rosto da demandante, que afetam sua aparência física, produzindo a desfiguração da beleza e da plástica do corpo.
“Em se tratando de uma mulher, o dano é ainda maior, uma vez que esta possui vaidades, não sendo nada agradável ter que suportar pelo resto da vida cicatrizes no rosto, produzidas de forma tão lamentável”, frisou o juiz Hamilton Gomes Carneiro ao considerar procedente o dano estético. (Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO)