O STJ restabeleceu a condenação de um homem que molestou uma criança de 4 anos de idade. Em primeiro grau, recebeu a pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, mas o TJRJ a reduziu a pena para 6 anos, por entender que houve apenas tentativa de crime (estupro de vulnerável), já que não houve penetração vaginal ou anal.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público afirmou que a alteração no Código Penal que reuniu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não criou somente uma figura jurídica, mas duas espécies de estupro: “constranger à conjunção carnal”, e “constranger à prática de outro ato libidinoso”.
Segundo o órgão ministerial, o crime foi consumado, já que não é necessária a conjunção carnal em caso de estupro de vulnerável, de acordo com o artigo 217-A do Código Penal. O crime se consuma quando o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
A decisão do STJ
O relator do recurso entendeu que o TJRJ reconheceu o crime como tentado por ter dividido as condutas do código entre “as mais graves, como penetração anal e vaginal”, e as “menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios”.
Porém, esse entendimento é contrário à jurisprudência pacificada do STJ, a Súmula 593: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Diante disso, a 6ª Turma reformou o acórdão do TJRJ para condenar o réu pela prática de estupro na forma consumada. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)