Na tarde dessa segunda-feira, 6/3, o Tribunal do Júri de Planaltina condenou Orlando Pinto de Mesquita a nove anos de prisão por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. O réu foi incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
De acordo com os autos, no dia 7/5/2015, entre 21h10 e 21h40, na Colônia Agrícola Rajadinha III, Planaltina-DF, Orlando, após quase atropelar a vítima, ficou contrariado por ter sido questionado quanto ao seu comportamento e efetuou disparo de arma de fogo contra ela, que acabou por não ser atingida em local de letalidade imediata e recebeu socorro médico adequado.
Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia e pediu a condenação do acusado; a defesa do réu sustentou as teses de desclassificação e, alternativamente, de tentativa de homicídio na forma privilegiada por agir sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, e, ainda, a necessidade de absolvição por clemência; em seu interrogatório, o acusado afirmou que os fatos são parcialmente verdadeiros, alegando ter agido em legitima defesa; por fim, ao apreciar os quesitos, os jurados condenaram o réu de acordo com a sentença de pronúncia.
Desse modo, em respeito à decisão soberana dos jurados, o juiz sentenciou o réu à pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e não concedeu a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade. Ao justificar sua decisão, o magistrado afirmou que “o sentenciado respondeu ao processo preso, sendo que um dos fundamentos usados para decretar a custódia cautelar foi a necessidade de resguardar a ordem pública, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a alterar tal fundamento, e diante da presente condenação, não há razão para revogar sua prisão provisória. Ademais, com a presente condenação, o réu passa a ter três punições por ações criminosas, o que evidencia sua propensão para práticas delitivas. Assim, mantenho o réu Orlando preso preventivamente para a garantia da ordem pública”.
ASP
Processo: 2015.05.1.007663-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT