Homem que teve CPF utilizado de forma fraudulenta tem direito a novo documento

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A 1ª Vara Federal de Osasco/SP, decidiu que um contribuinte que sofreu prejuízos pelo uso fraudulento do seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), por terceiros, tenha o direito de ter cancelada sua inscrição, além da emissão de um novo documento. A decisão foi da juíza federal Priscilla Galdini de Andrade.

Segundo os autos, a vítima vinha sofrendo, desde 2011, sucessivas fraudes praticadas por pessoa desconhecida e homônima que se utilizava do mesmo número de seu CPF para a prática criminosa. Ele conta terem sido efetuados três empréstimos consignados em seu nome e que, somente em março de 2020, a instituição financeira reconheceu a fraude e cancelou os contratos, contudo não foi ressarcido pelos valores debitados no consignado fraudulento.

União terá que indenizar gaúcho que recebeu CPF idêntico ao de homônimoO autor chegou até a alterar o seu nome, acrescentando outro, porém tal medida não foi suficiente para conter as ações delituosas perpetradas pelo fraudador. No dia 30/4/2020 descobriu quatro novos empréstimos realizados que, até a data de ingresso da ação, não haviam sido cancelados.

Em sede recursal, a União Federal foi condenada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na oportunidade, foi reconhecida a incompetência parcial do Juizado Especial Cível para julgar a pretensão referente ao cancelamento do CPF e emissão de outro número. Foi então que o processo acabou sendo redistribuído para a 1ª Vara Federal de Osasco.

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Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente que duas pessoas naturais usaram, por um período, o mesmo CPF. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstraram que, mesmo após as providências tomadas pela ré, a parte autora continuou sendo vítima de fraudes. “Inclusive o autor oportunamente noticiou as referidas fraudes em boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial”, disse a juíza na decisão.

CPFEla julgou procedente o pedido concluindo que restou comprovada a existência dos prejuízos causados ao autor em razão do uso indevido de seu CPF. “É inegável que a vítima envolvida em fraudes desta natureza está sujeita a constrangimentos de toda a sorte, além de prejuízos incalculáveis, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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