
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o colegiado, ainda que a extinção da execução decorra de decisão de natureza declaratória, há inequívoco benefício econômico em favor do devedor, consubstanciado na inexigibilidade do débito executado, circunstância que afasta a aplicação das regras subsidiárias previstas para a fixação equitativa da verba honorária.
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Daniela Teixeira, que destacou ser imperativa a adoção do proveito econômico como critério de arbitramento sempre que possível, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. Conforme ressaltado pela relatora, “presente a existência de proveito econômico, mostra-se obrigatória a sua utilização para fins de fixação da verba sucumbencial”.
No caso concreto, tratava-se de execução ajuizada por instituição financeira em face de empresa devedora. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, sob o fundamento de que não seria possível aferir o proveito econômico, uma vez que a sentença teria caráter meramente declaratório.
Ao apreciar o recurso especial interposto pela executada, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o precedente qualificado do Tema 1.076 consolidou a ordem de preferência a ser observada na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, havendo condenação, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Na ausência de condenação, os mesmos percentuais devem ser aplicados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa.
A relatora enfatizou, ainda, que somente nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, é que se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Daniela Teixeira também observou que a jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu ser mensurável o proveito econômico do executado em hipóteses de extinção da execução em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, entendimento plenamente aplicável aos casos de prescrição.
Nesse contexto, concluiu que, extinta a execução com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição, a parte executada aufere proveito econômico correspondente à desnecessidade de satisfazer o débito exequendo. A subsistência da obrigação natural, segundo a ministra, não altera tal conclusão, uma vez que eventual pagamento voluntário se funda em razões extrajurídicas, diante da inexigibilidade da obrigação.
O recurso especial foi provido.
Leia aqui o acórdão.
Processo nº 2.173.635 (REsp 2173635).
(Com informações do STJ)
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