
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da Academia Vilar Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidora que sofreu acidente durante a utilização de esteira ergométrica em suas dependências. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação e de garantia da segurança do consumidor.
Conforme os autos, a autora relatou que, em agosto de 2023, sofreu queda ao utilizar o equipamento de esteira, o que resultou em fratura no cotovelo, escoriações e outras lesões físicas. Em decorrência do acidente, afirmou ter sido afastada de suas atividades profissionais como confeiteira autônoma, além de apresentar episódios de queda de pressão arterial e desmaios. Diante dos fatos, ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais.
Em sentença de primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a academia ao pagamento de R$ 3.960,00 a título de danos materiais, referentes a despesas com sessões de fisioterapia, e de R$ 7.000,00 por danos morais.
Inconformada, a academia interpôs recurso, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. Alegou que a aluna utilizava aparelho celular durante o uso da esteira e não observou orientações básicas de segurança. Argumentou, ainda, ser inviável a disponibilização de funcionário para acompanhamento individualizado de cada aluno e afirmou que a manutenção dos equipamentos encontrava-se regular. Requereu, assim, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Ao examinar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A Turma verificou, com base nos vídeos juntados aos autos, que não havia profissionais da academia nas proximidades do local do acidente no momento da queda. Constatou-se, ainda, que a consumidora não fazia uso do aparelho celular durante a operação da esteira, limitando-se a segurá-lo com uma das mãos ao deixar o equipamento pela área de rolagem.
O colegiado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e ressaltou que a academia que não fornece informações adequadas e suficientes ao consumidor, tampouco presta orientação e supervisão mínimas das atividades desenvolvidas em seu interior, responde pelos danos decorrentes da utilização inadequada de equipamentos de exercício físico. Nesse contexto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e no dever de informar, diante da ausência de medidas eficazes para assegurar a integridade física dos usuários.
Quanto ao dano moral, a Turma reconheceu que as lesões sofridas configuram violação aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização fixada na origem. O valor de R$ 7.000,00 foi mantido, considerando a ausência de recurso da parte autora visando à majoração da quantia.
Processo nº 0716348-83.2024.8.07.0020.
(Com informações do TJDFT)
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