
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (5), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 e decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do artigo 141, inciso II, do Código Penal, que prevê o aumento de um terço da pena nos crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra servidor público em razão do exercício de suas funções.
A ação foi proposta pelo Partido Progressista (PP), que questionava a validade do dispositivo sob o argumento de que a norma conferiria proteção desproporcional à honra de agentes públicos, em detrimento dos demais cidadãos, podendo resultar em restrição indevida ao direito de crítica e à liberdade de expressão.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado, em maio do ano passado, pela procedência parcial do pedido, entendendo que o aumento de pena deveria subsistir apenas em relação ao crime de calúnia. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro André Mendonça. O ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pela procedência total da ação.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino, no sentido de que o dispositivo impugnado não padece de inconstitucionalidade. Para o ministro, embora os servidores públicos estejam naturalmente mais expostos a críticas em razão do cargo que exercem, tal circunstância não autoriza a prática de condutas tipificadas como crimes contra a honra. Assim, a majoração da pena se justifica como mecanismo de proteção à regularidade do exercício da função pública.
A corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Na sessão de julgamento, também participaram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Nunes Marques destacou que a norma impugnada não impede o exercício do direito de crítica aos agentes públicos, mesmo quando exercido de forma contundente. Segundo afirmou, “não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”, ressaltando que o dispositivo legal reflete uma opção legítima do legislador no sentido de tutelar a atuação funcional do servidor público.
Com a decisão, o Plenário reafirmou o entendimento de que a norma não configura censura nem afronta à liberdade de expressão, preservando-se a distinção entre crítica legítima e conduta penalmente releva
(Com informações do STF por Jorge Macedo)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil