Hospital é condenado por omitir informação sobre fratura em recém-nascido

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Hospital é condenado por omitir informação sobre fratura em recém-nascido | Juristas
Crédito: Fakhrul Najmi

“É patente constatar a ausência do dever de informar e cuidar da lesão após constatação”, ratificou o Juízo.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Hospital Santa Juliana ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a A.D.P.F, pela violação do dever de informação sobre fratura em recém-nascido à seus responsáveis.

A decisão sob o Processo n° 0021330-66.2011.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.930 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43) do dia 26 de julho. A juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, assinalou que, apesar de não poder determinar como ocorreu a fratura, não pairam dúvidas de que esta ocorreu nas dependências da ré.

Desta forma, a responsabilidade civil pelo dano moral foi consolidada por meio da alta médica sem a informação da lesão, passível de muita dor e preocupação aos pais, que não sabiam a razão do choro da criança.

Entenda o caso

A mãe do paciente afirmou que a ré deixou de informá-la acerca de uma fratura do terço médio da clavícula de seu filho recém-nascido, supostamente sofrida durante o processo do parto normal ou enquanto este estava internado, caracterizando, assim, negligência médica.

Segundo a inicial, ela realizou parto normal na unidade hospitalar e a criança ficou internada por 11 dias por ter adquirido icterícia. Ao ter alta, passados três dias, percebeu que chorava muito, por isso retornou ao hospital, onde foi diagnosticado por meio do exame de raio-x a referida fratura já consolidada.

A genitora enfatizou que na hora do parto foi informada pela equipe médica que foi necessário que a criança foi ajudada a nascer, porém, nada lhe relatado sobre a ocorrência da fratura, o que a levou a crer que nada tinha acontecido de errado no procedimento. Na Ficha de Identificação do Recém Nascido também está registrado que a criança “nasceu em boas condições de vitalidade”.

Em contestação, a reclamada evidenciou que durante o período de internação o bebê não foi apresentado nenhum sintoma de clavícula fraturada, bem como não houve queixas maternas. Desta forma, asseverou que não houve imprudência ou negligência médica.

Por fim, aduziu que a lesão não pode ter ocorrido nas dependências hospitalares, pois teria sido facilmente identificada pela equipe médica, já que é comum dor intensa nesses casos.

Decisão

A magistrada ressaltou que o laudo acostado aos autos afirma que a “distorcia” do ombro é um evento imprevisível, na qual a fratura também pode ter ocorrido de forma acidental e não necessariamente no parto, sem a percepção daqueles que cuidavam da saúde do recém-nascido, internado por conta de estar acometido de icterícia.

Apesar do laudo não atestar o erro médico, foi considerada a afirmação de que a fratura se consolida de sete a dez dias, ou seja, resta claro que a lesão ocorreu enquanto o recém-nascido estava internado, “podendo ter ocorrido durante o parto ou de forma acidental, por exemplo, no manuseio do bebê entre uma e outra ação da equipe médica durante seu tratamento para icterícia”, ponderou Cardozo.

Devido ao tempo de consolidação não paira dúvidas que a fratura ocorreu no período em que o infante estava no hospital. “Negligenciou, portanto a ré no dever de informação ao paciente, ao não ter constatado e informado à mãe acerca da lesão ocorrida, quer por necessidade na hora do parto (sem culpa), quer em qualquer outro momento pós-parto (com culpa), já que não foi possível apurar o momento da ocorrência da lesão. É patente constatar a ausência do dever de informar e cuidar da lesão após constatação, que ao que consta sequer ocorreu”, ratificou a juíza de Direito.

A decisão concluiu com o acolhimento do pedido inicial, na qual o demandado deve ser responsabilizado pela ausência de diagnóstico, para que se oferecesse o tratamento adequado ao recém-nascido, bem como pela falta de informação para a mãe, o que lhe trouxe inquestionável abalo emocional.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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João Padi
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