Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um hospital, condenado em primeiro grau ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais para um casal cujo filho foi negligenciado em sua UTI Neonatal. O hospital alega que não há provas de que os funcionários tenham descuidado do recém-nascido ou que são responsáveis pela lesão constatada na cabeça do bebê.
De acordo com os autos, os pais da criança moveram ação pleiteando indenização por danos morais, alegando que seu filho sofreu traumatismo craniano enquanto estava aos cuidados da equipe da UTI neonatal do hospital apelante. Segundo os autores, eles acompanhavam a evolução do quadro clínico da criança todos os dias, porém, durante uma das visitas, a mãe notou que a vítima estava diferente, apresentando uma cor amarelada, cabeça torta, hematomas e não tinha reação alguma em seu colo, além dos indícios de queda.
Consta ainda que, quando questionados, os funcionários afirmaram que nada teria ocorrido, porém foi realizada uma tomografia na qual ficou constatado o traumatismo crânio-encefálico, contudo não foi possível prever se ficariam sequelas. Por fim, alegam que houve inegável negligência do hospital e pedem a indenização, apontando ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva por envolver relação de consumo.
O hospital recorreu da decisão singular, pleiteando o afastamento da indenização por entender que não existem provas da conduta negligente da equipe de enfermagem. Subsidiariamente, pede a redução da quantia indenizatória para R$ 5 mil para cada autor, sustentando que o valor da condenação é desproporcional à efetiva lesão extrapatrimonial por eles suportada, uma vez que a criança teve alta do hospital alguns dias após o surgimento do hematoma, bem como não houve sequela estética, cognitiva ou motora.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, esclareceu que as partes estabeleceram uma relação de consumo e, por isso, são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, no entender do relator, o hospital tem responsabilidade objetiva do ocorrido e, como ficou comprovado o nexo causal e o dano sofrido, há o dever de indenizar por parte do apelante.
Esclareceu que as provas juntadas nos autos apontam, de fato, que o trauma em questão foi sofrido durante o período de internação da criança, uma vez que os pais notaram os hematomas oito dias após o parto, justamente no período em que o bebê estava sob os cuidados da equipe do hospital. Além disso, os exames realizados logo após o nascimento confirmaram o bom estado de saúde do filho do casal.
Aponta ainda que o nexo de causalidade ficou esclarecido, de forma que não pairam dúvidas acerca da falha na prestação de serviço, configurando, portanto, o dever de indenizar.
“O dano moral é presumido, tendo em vista o sofrimento suportado pelo recém-nascido, bem como por seu pais ao descobrir que o filho teria sofrido grave lesão quando estava em um lugar onde dispensam cuidados redobrados aos pacientes. Pelas razões acima enumeradas, permanece o posicionamento adotado em primeiro grau. Assim sendo, nego provimento ao recurso”.
Processo n° 0806618-29.2011.8.12.0002