Hospital indenizará por morte de paciente depois de fugir do local

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Mulher caiu em barranco e teve fraturas múltiplas

Médico Cubano
Créditos: artisteer / iStock

A Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, em Ponte Nova, deverá indenizar os filhos de uma paciente que conseguiu fugir de suas dependências e logo após sofreu um acidente fatal. O valor fixado a título de danos morais foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Segundo os autos processuais, a genitora dos autores da demanda judicial foi internada no hospital. Testemunhas afirmaram que ela estava muito agitada e teria usado um pedaço de madeira para agredir os funcionários.

No dia seguinte, ela conseguiu fugir do hospital e caiu em um barranco próximo. O acidente ocasionou-lhe fraturas múltiplas, tratamento em UTI e, logo após veio o seu falecimento.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (MG) entendeu que houve negligência do hospital e o condenou a indenizar a família a título de danos morais.

A instituição hospitalar recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de que todas as intervenções médicas e medidas de contenção da paciente foram tomadas de forma adequada e no tempo devido.

O hospital alegou que a mulher estava muito agitada e não tinha o acompanhamento de qualquer familiar. A fuga teria se dado em um local do hospital que estava em obras.

Responsabilidade

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a responsabilidade pela guarda e segurança da paciente era do hospital. “Embora tenha engendrado esforços para cumprir suas obrigações, estes não foram suficientes para evitar o evento danoso”, frisou em seu voto.

O magistrado destacou que negar o dano moral em situações onde há perda de um familiar por ato culposo de terceiro significaria rejeitar o sofrimento e a dor pela ausência de alguém muito próximo.

Mesmo entendimento tiveram os desembargadores José Arhur Filho e Pedro Bernardes, que integram a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do TJMG.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROTESTO – DÉBITO INSCRITO INDEVIDAMENTE EM DÍVIDA ATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – PATAMAR DE RAZOABILIDADE – ALICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
– Restando comprovada a entrega amigável do veículo à parte requerida para a promoção da venda extrajudicial, compete a instituição financeira proceder à alteração do registro junto ao Órgão de Trânsito.
– O protesto lançado em nome da autora e, especialmente, a inscrição dos débitos tributários do veículo em dívida ativa, dando publicidade ao mencionado débito, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária.
– O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o disposto no art. 944, do CC/02.
– O art. 537, do CPC/15 possibilita a imposição de multa diária com a finalidade de promover a efetividade da decisão judicial, a qual será executada em momento oportuno. Preliminar arguida, de ofício, acolhida e recurso desprovido.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0680.16.001359-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 15/04/2020)
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