Santa Casa de Misericórdia de Oliveira deverá indenizar por falha em serviço

Data:

Paciente foi medicada com soro vencido; dano moral decorre do temor dos efeitos colaterais

Soro Fisiológico
Créditos: CIPhotos / iStock

Uma jovem a quem foi ministrado soro fisiológico vencido deverá ser indenizada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira. O entendimento da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o episódio, independentemente da comprovação de culpa, é suficiente para causar abalo moral.

Ela deu entrada no hospital com um quadro de desidratação causado por virose, no mês de outubro do ano de 2016.

O pai notou que o terceiro frasco de soro ministrado estava vencido havia um mês e comunicou o fato à técnica de enfermagem. Entretanto, nada foi feito, o que trouxe apreensão e angústia à paciente.

A Santa Casa de Misericórdia de Oliveira afirmou que a técnica de enfermagem, ao ser informada, imediatamente interrompeu a infusão, e a paciente permaneceu todo o dia em observação. Constatada a melhora, ela foi liberada em boas condições clínicas.

De acordo com o hospital, o soro vencido não é nocivo, tendo em vista que a substância perde suas propriedades, no entanto, não ocasiona mal ao paciente. Salientando que não ficou demonstrado o dano, o estabelecimento hospitalar afirmou que não praticou ato que pudesse ensejar o dever de indenizar.

Na Comarca de Oliveira, em Minas Gerais, o pedido foi julgado improcedente. A juíza de direito Maria Beatriz de Aquino Gariglio considerou que não havia prova de que a paciente tivesse sofrido piora do estado de saúde ou de que o soro fisiológico a tivesse prejudicado.

Para a julgadora, a situação provocou preocupação à paciente, porém não “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do lesado e causem aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Diante da sentença, a família recorreu, afirmando que os transtornos provocados pela conduta negligente do hospital causaram abalos psicológicos a todos. De acordo com o pai e filha, não houve monitoramento adequado depois da aplicação do soro, o que evidencia o descaso do estabelecimento e caracteriza violação ao princípio da confiança.

Segunda Instância

Os desembargadores Fernando Lins (relator), Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva deram provimento ao recurso de apelação da paciente. Para os magistrados, a Santa Casa descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao administrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida havia um mês.

O relator ponderou que a interrupção imediata da infusão do medicamento não exclui a responsabilidade pelos danos causados,  tendo em vista que já estava consumada a conduta. Ademais, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Isso porque o padecimento e o estresse inerentes ao fato de a paciente encontrar-se em hospital para tratar uma enfermidade foram acentuados pela apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pelo temor de efeitos colaterais, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

O juiz de direito ressaltou que uma pessoa em tratamento é mais sensível emocionalmente, experimentando aflição, inquietude, consternação, além de dores e desconfortos da moléstia. Por isso, deposita sua confiança nos que a atendem, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

Para o relator, o uso de soro fisiológico vencido gera receio e incerteza quanto à resposta do organismo, já enfraquecido. Para o desembargador Fernando Lins, era razoável que os profissionais do hospital tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas atinentes.

“Não se pode olvidar das condições pessoais da autora — à época, ainda menor de idade — e de sua família — pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade”, concluiu.

Apelação Cível: 1.0456.16.006402-2/001 Apelação Cível: 1.0456.16.006402-2/001 – Acórdão (inteiro teor para download)– Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO VENCIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VIOLAÇÃO A DIRETOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO

– O hospital responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao paciente em decorrência da prestação de serviço defeituoso.

– A situação de padecimento e estresse da parte autora em decorrência de dos eventuais efeitos colaterais de aplicação de soro vencido, ultrapassa os meros dissabores e atenta contra direito da personalidade.

– A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios jurisprudenciais de razoabilidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.16.006402-2/001 – COMARCA DE OLIVEIRA – APELANTE(S): BRUNA GALDENCIO SIQUEIRA SILVEIRA – APELADO(A)(S): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FERNANDO LINS

RELATOR.

DES. FERNANDO LINS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por BRUNA GALDÊNCIO SIQUEIRA SILVEIRA para a reforma da sentença de f. 110/111 que, em AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (f. 115/120), narra a apelante que foi submetida a tratamento junto à requerida, sendo-lhe ministrado soro fisiológico expirado há cerca de um mês. Alega que faz jus à indenização por danos morais, visto que os transtornos provocados pela conduta negligente da requerida causaram abalos psicológicos de grande monta, não só a ela como a toda a sua família. Reputa que não houve monitoramento adequado após a aplicação do soro vencido, evidenciado o descaso em relação ao seu quadro clínico. Salienta a gravidade da conduta da parte ré e a violação ao princípio da confiança.

Com base nessas premissas, pleiteia o provimento do recurso para que seja a reformada a sentença impugnada e acolhido o pedido de danos morais, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.

Em contrarrazões (f. 122/129), a recorrida refuta os argumentos do apelo e pugna pelo desprovimento do recurso.

Regularizada a representação processual da autora à f. 137.

É o relatório.

Satisfeitos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, vale dizer, o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como preenchidas as condições extrínsecas, quais sejam, a tempestividade e a regularidade formal, dispensado o preparo dada a gratuidade de justiça com a qual litiga, conheço da apelação interposta.

De início, observo que é de consumo a relação jurídica substancial deduzida em juízo, porque fundada em prestação de serviços que reúne os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: de um lado, tem-se a figura do fornecedor, especificamente uma sociedade empresária que desenvolve atividade hospitalar, cujos serviços foram prestados no presente caso mediante remuneração (serviços custeados por plano de saúde); de outro lado, é nítida a presença de um consumidor, no caso a usuária dos serviços hospitalares.

Extrai-se do artigo 14 do CDC a norma geral atinente ao tema da responsabilidade civil por defeitos relativos à prestação de serviços:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Da exegese do dispositivo depreende-se que, afastada expressamente a necessidade de culpa para a configuração do dever de indenizar por defeito relativo a serviço, é objetiva a responsabilidade civil em questão, configurando-se mediante o concurso dos seguintes requisitos: “a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano” (Zelmo Denari. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 202).

No caso dos autos, a parte autora foi submetida, no dia 18/10/2016, a tratamento junto à requerida, ocasião em que lhe foi ministrado soro fisiológico vencido. Tais fatos mostram-se incontroversos, pois, além de relatados na petição inicial e confirmados pelo réu em contestação, são corroborados pela mídia acostada à f. 145 e pelo prontuário de f. 77.

Particularmente ao primeiro requisito, é certo que a ré descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao ministrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida há um mês, incidindo, pois, no defeito de serviço de que trata o art. 14 do CDC.

Sobre o tema, a melhor doutrina ensina:

“(…) Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos daqueles podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais. A fim de evitar males a estes e consequências nocivas para si, o fornecedor há de exercer rígido controle sobre a qualidade de seus produtos e serviços. O Código do Consumidor não possui finalidade meramente sancionadora, mas primordialmente preventiva de danos aos consumidores. A observância de regras técnicas constitui, portanto, uma salvaguarda para os destinatários dos produtos e serviços e, também, para os próprios fornecedores”. (NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

Decerto que a interrupção imediata da infusão do medicamento, fato afirmado pela ré e não impugnado pela autora, não exclui a responsabilidade da entidade hospitalar pelos danos causados, visto que já consumada a conduta.

Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva, o legislador consagrou como excludentes de ilicitude tão somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não observadas in casu.

Isto posto, resta perquirir se houve evento danoso ligado por nexo de causalidade ao aludido serviço defeituoso.

Em que pese o juízo do d. magistrado de primeiro grau, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico da autora, por si só, não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Ao revés, acerca da figura do dano moral, importa ter presente as lições da doutrina mais atualizada sobre o tema, que deslocam a ênfase conceitual das implicações subjetivas do dano (dor, sofrimento, angústia) para sua dimensão objetiva. Anderson Schreiber é particularmente claro a respeito:

“Figura de notável importância na prática judicial brasileira, o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral.

À conceituação do dano moral como lesão à personalidade humana opõe-se outro entendimento bastante difundido na doutrina e jurisprudência brasileiras segundo o qual o dano moral consistiria na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação”.

Tal entendimento, frequente nas nossas cortes, tem a flagrante desvantagem de deixar a configuração do dano moral ao sabor de emoções subjetivas da vítima.

(…)

A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão. A reportagem que ataca, por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor, sofrimento, humilhação. Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral e exige reparação”. (Direitos da Personalidade. 2º ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 16-17).

Trata-se de direito da personalidade complexo, que se desdobra em outros direitos, a exemplo da dignidade, da honra e do recato, como ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

“O direito à integridade moral concerne à proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida. Tutela, pois, a higidez psíquica da pessoa, sempre à luz da necessária dignidade humana. São atributos relacionados à incolumidade moral, destinados à preservação do conjunto psicológico da estrutura humana. São as emanações da alma, essencialmente incorpóreas, distintas das projeções físicas do indivíduo. Assim, seja por ações diretas ou indiretas, seja por conta de situações naturais ou provocadas, impõe-se a cada pessoa – e à coletividade como um todo, inclusive ao Poder Público – respeitar a integridade psicológica de toda e qualquer pessoa, abstendo-se de interferir no aspecto interior da personalidade. Por isso, como esclarece Carlos Alberto Bittar, “são vedadas pelo ordenamento jurídico todas as práticas tendentes ao aprisionamento da mente ou a intimidação pelo medo, ou pela dor, enfim, obnubiladoras do discernimento psíquico”, afastando-se internações forçadas em clínicas e spas (salvo por necessidade terapêutica), lavagens cerebrais etc”. (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, volume 1/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 13. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo, Atlas, 2015, p. 201-202)

Em linha com essa perspectiva, que não minimiza a importância dos reflexos emocionais dos danos morais, mas trabalha com um critério mais seguro e científico para a identificação desta categoria de dano, verifica-se que a situação de padecimento e estresse da autora, inerente ao próprio fato de encontrar-se em hospital para tratar de uma enfermidade, foi acentuada pela situação de apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pela expectativa dos possíveis efeitos colaterais resultantes dessa conduta, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento.

Como é cediço, a pessoa que necessita de tratamento em hospital para sua enfermidade encontra-se em situação de maior sensibilidade emocional, experimentando aflição, inquietude, consternação, além das próprias dores e desconfortos da própria moléstia. Por essa razão, deposita sua confiança nos profissionais, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

A utilização de medicamento vencido, porém, mesmo que não tenha implicado efeitos fisiológicos, decerto afetou a integridade moral da paciente, que contava apenas 17 anos, não só pela quebra do princípio da confiança, como também pela ansiedade e receio causados pela incerteza quanto à resposta de seu organismo – já enfraquecido – ao soro vencido. Absolutamente justificável, pois, a indignação da vítima com a negligência da entidade hospitalar.

Outrossim, uma vez constatada a falha na prestação de serviços, era razoável se esperar que os profissionais da entidade hospitalar tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas que estes careciam. Não se pode olvidar das condições pessoais da autora – à época, ainda menor de idade – e de sua famílias – pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade.

Assim, ainda que não tenha experimentado piora em seu quadro de saúde, mostra-se absolutamente verossímil a afirmação feita pela autora de que ela e sua família ficaram em alerta até a sua completa recuperação, sendo evidente o desgaste e a angústia de pessoa submetida a esse estado.

Conclui-se, do exposto, irrefutável a lesão à integridade moral da autora decorrente da prestação de serviço defeituoso, de modo que preenchida a tríade dos requisitos do dever de indenizar.

No que tange ao quantum indenizatório a ser fixado, nesse ponto merecem atenção as ponderações mais apuradas da doutrinada civilista contemporânea, que, criticando a importação acrítica dos punitive damages do direito norte-americano, repele a propalada finalidade punitiva da indenização civil, circunscrevendo esta ao escopo da compensação/reparação. Nas palavras de Anderson Schreiber (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Atlas, 2009):

“Grande parte das cortes brasileiras não só tem chancelado o duplo caráter do dano moral, como tem aplicado, na sua quantificação, critérios deliberadamente punitivos. (…)

A orientação jurisprudencial, a rigor, contraria expressamente o Código Civil de 2002, que, em seu art. 944, declara: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Pior: ao combinar critérios punitivos e critérios compensatórios, chegando-se a um resultado único, a prática brasileira distancia-se do modelo norte-americano, que distingue claramente compensatory damages e punitive damages. Com isso, cria-se, no Brasil, uma espécie bizarra de indenização, em que ao responsável não é dado conhecer em que medida está sendo apenado, e em que medida está simplesmente compensando o dano, atenuando, exatamente, o efeito dissuasivo que consiste na principal vantagem do instituto.

A incorporação dos punitive damages pela prática judicial brasileira traz, ainda, consideráveis inconsistências face ao princípio de proibição ao enriquecimento sem causa – já que a quantia paga a título de punição vem, inexplicavelmente, atribuída à vítima -, além de ferir frontalmente a dicotomia entre ilícito civil e ilícito penal, aplicando penas sem balizamento legal, sem as garantias processuais próprias e sem a necessária tipificação prévia das condutas reprováveis. Por fim, a indenização punitiva não raro se mostra ineficaz em seu próprio intuito, uma vez que na responsabilidade civil, nem sempre o responsável é o culpado e nem sempre o culpado será punido (porque ele pode ter feito um seguro)”.

Aplicando essas premissas ao caso, reputo que a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar dos danos experimentados pela autora, em coerência com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ desde a data do arbitramento e com juros de 1% ao mês, a contar da citação, diante da natureza contratual da relação estabelecida entre as partes.

Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau integralmente em favor da autora, os quais deverão ter por base de cálculo o valor da condenação. E, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 14% sobre o valor da condenação, devidos pela parte apelada, que também deverá arcar com as custas recursais.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

Ao exame dos autos constata-se que houve a ministração do medicamento com validade vencida, na oportunidade da internação ambulatorial no hospital requerido, tal circunstância já nos conduz reconhecer, até mesmo pelo risco iminente, a existência do dano à vitima.

De outro lado, os órgãos fiscalizadores não delimitariam, não houvesse risco, a validade do medicamento.

Ao exame que procedi estou de pleno acordo com o Em. Relator, para dar provimento, nos termos do voto de S. Exa.

DES. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

Soro Fisiológico
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