Hotel terá de pagar diferenças por reter gorjeta de garçonete e destinar valor a sindicato

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Convento do Carmo S.A., hotel do grupo Pestana na Bahia, a pagar a uma garçonete que trabalhava em seu restaurante as diferenças relativas às gorjetas recebidas de clientes que eram retiradas e, em parte, repassadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador (Sindhotéis).

Com o objetivo de permitir a distribuição da taxa de serviço também entre os empregados da área administrativa que prestavam serviços aos clientes, o acordo coletivo assinado com o Hotel Pestana permitiu a retenção de 40% das gorjetas: 37% para ressarcir despesas do Convento com o novo sistema de divisão, e 3% para o sindicato ampliar sua sede e a assistência aos filiados.

A 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente o pedido da garçonete para ter direito ao valor integral da gorjeta que lhe seria destinada sem a retenção dos 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válida a norma coletiva em questão, com base no dispositivo da Constituição Federal que reconhece a autonomia das convenções e dos acordos coletivos.

TST

A relatora do recurso da garçonete ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores, o próprio “não autoriza a previsão de retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas)”.

Cilene Santos esclareceu que, de acordo com o artigo 457 da CLT, “as gorjetas integram a remuneração do empregado e, apesar de serem pagas por terceiro, decorrem de um serviço prestado, de modo que são unicamente dos empregados”. Igual entendimento consta da Súmula 354 do TST. Segundo a desembargadora convocada, a cláusula coletiva que permitiu o rateio da gorjeta entre o empregador e o sindicato é inválida, porque contrariou a CLT e não ofertou qualquer contrapartida para os empregados.

Por unanimidade, a Turma condenou o convento a pagar para a trabalhadora as diferenças sobre as gorjetas, com reflexos apenas em férias, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%; excluídos os reflexos em aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme orienta a Súmula 354 do TST.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-142500-09.2009.5.05.0035

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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