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Idoso que mantinha pássaros silvestres em cativeiro é condenado a prestar serviços ambientais

Créditos: Chotiwut Techakijvej/Shutterstock.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) converteu a pena de multa aplicada ao apelante, punido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática de crime ambiental, por manter pássaros em cativeiro, em prestação de serviço ambiental. A decisão, unânime, acata parcialmente o pedido do recorrente para que fosse reconhecida a nulidade do auto de infração.

Na sentença, o Juízo entendeu correta a multa de R$ 16.159,12 aplicada pelo Ibama ao fundamento de que o autor mantinha em cativeiro 16 pássaros silvestres, sendo “fato manifestamente capaz de produzir efetivo prejuízo à fauna brasileira”. Ponderou que a quantidade de animais apreendidos “constitui elemento importante para se fixar o valor da multa” e que a pretensão de converter a sanção deve ser dirigida à autoridade administrativa competente, não ao Poder Judiciário.
No recurso apresentado ao TRF1, o apelante sustenta que o bom estado dos pássaros apreendidos e a ausência do intuito de comercialização são fatos incontroversos, não tendo que se falar, portanto, em tráfico de animais. “O quadro fático narrado deixa claro que a multa aplicada pelo Ibama fere de morte o princípio da proporcionalidade, eis que penaliza cidadão idoso, aposentado com renda de um salário mínimo”, alegou.
O recorrente também salientou que a aplicação da multa em valor elevado, embora de pagamento possivelmente parcelado, configura desmedida ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, requereu a reforma da sentença com o fim de anular a multa imposta pelo Ibama, postulando, em caso de confirmação do ilícito ambiental, a conversão da multa em advertência ou prestação de serviços.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, avaliou ser impossível converter a pena de multa em advertência tendo em vista a significativa quantidade de pássaros mantidos em cativeiro pelo apelante. O magistrado ponderou, no entanto, que o Ibama não apontou nos autos nenhum indício a respeito da prática de comércio das aves, razão pela qual torna-se possível a conversão da multa em prestação de serviços, “o que reputo proveitoso e mais adequado ao caso em questão, em conformidade com a redação da Lei 9.605/98”.
Nesse sentido, o relator destacou que o autor é hipossuficiente e não possui condições financeiras de quitar a dívida, o que merece, sem dúvidas, a reflexão sobre a melhor forma de fazê-lo. “A realização de serviço voltado para evitar a degradação da natureza, os maus tratos com os pássaros, gera maior grau de conscientização para com os problemas ambientais, produzindo os efeitos acadêmicos com a intenção do legislador ambiental”, explicou.
Processo nº: 0050046-54.2012.4.01.3800/MG

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