Sentença judicial condenou uma igreja ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais à vizinha da instituição que ingressou com uma ação em virtude das atividades religiosas da igreja perturbarem o sossego da autora. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campo Silva, da 16ª Vara Cível de Campo Grande.
Conta a autora que as atividades religiosas provocam barulho excessivo, chegando muitas vezes à duração de seis horas e a ultrapassar o horário das 22 horas. Aduz que em determinadas épocas, a agressão sonora ocorre todos os dias da semana e que tentou dialogar com o pastor responsável pela igreja, todavia não houve acordo entre as partes, razão pela qual registrou vários boletins de ocorrência.
Sustenta que a instituição se submeteu a duas transações penais nas quais se comprometeu a doação de cestas básicas, porém, a importunação ao sossego continuou. Afirma que tal situação lhe causou danos morais, pois sequer consegue assistir televisão e não consegue vender seu imóvel justamente por ser vizinho do templo religioso, acarretando desvalorização do bem.
Em contestação, a ré argumentou que o barulho produzido pela igreja não ultrapassa o limite legal e que possui apenas violão e duas caixas de som pequenas.
Segundo a sentença, as testemunhas afirmaram que o barulho produzido pela igreja é excessivo, sendo decorrentes de vozes e aparelhagem de som, e que o abuso ocorre quase todos os dias, fato que inclusive motivou a mudança da parte autora de seu imóvel.
Neste ponto, observa o juiz que os ruídos ultrapassam o limite tolerável de 55 decibéis, pois podem ser escutados do imóvel de uma testemunha que mora a três casas de distância da igreja. Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova ao contrário dos depoimentos.
Assim, entendeu do magistrado, que a ré tem o direito de realizar seus cultos religiosos nos dias e horários de costume, desde que não interfiram no sossego alheio – no caso, dos vizinhos que residem nas imediações da igreja, dentre eles a autora.
Por fim, o juiz reconheceu o dano moral suportado pela autora. “Ela teve lesados o sossego e a qualidade de vida pelo som e ruídos produzidos pela ré, comprometendo sua integridade psíquica, levando-a, inclusive, a se mudar do local que se tornou, para ela, insuportável”.
O magistrado negou pedido de danos materiais, pois a autora não comprovou que seu imóvel sofreu, de fato, desvalorização por ser vizinho a igreja.
Processo nº 0815844-56.2014.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Teor do Ato:
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1) determinar que a REQUERIDA não produza ruídos acima do limite de 55 decibéis, e que execute projeto de proteção acústica em seu imóvel, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias; 2) condenar a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês, ambos contados da publicação da presente.Outrossim, condeno a REQUERIDA ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Condeno a REQUERENTE ao pagamento do 1/4 restante das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.