A Justiça do Trabalho afastou a condenação da Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Restauração ao pagamento de indenização de R$ 1,2 milhão a um fiel que caiu de uma altura de 4,5m quando colaborava com a reparação do teto de uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Os magistrados, que compõem a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entenderam não ser possível aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros aspectos do caso concreto.
Na ação, com pedido de indenização, ajuizada na Justiça Comum, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em alteração de sensibilidade e fraqueza muscular. Como ele tratou a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.
A igreja sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do fiel, convocado apenas para ajudar na entrega das telhas, e não para fazer reparo. Ele teria subido no telhado sem autorização, mesmo orientado quanto à segurança do local, que estava sendo consertado por uma equipe.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese da culpa exclusiva do fiel. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reformou a sentença e levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas e domésticas decorrentes da queda, fixou a indenização em R$ 1 milhão pelo dano moral e em R$ 120 mil pelo dano material.
O ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso de revista da igreja (20209-31.2019.5.04.0731), destacou o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão de trabalho voluntário (Lei 9.608/1998). Destacou, também, que, segundo testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido as orientações para que não subisse ao telhado.
Para o relator, a teoria da responsabilidade objetiva foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor, e extrapolou o princípio da razoabilidade.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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