O juiz da 7ª Vara Mista de Sousa condenou uma construtora ao pagamento de R$ 4 mil a um cliente a título de danos morais por não ter cumprido o prazo para entrega de um imóvel. Ela ainda deverá restituir os valores pagos e pagar a multa contratual no valor de 0,2% sobre o valor efetivamente pago.
O autor da ação demonstrou que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) no valor de R$ 42 mil e que o contrato estabelecia 28/02/2014 como prazo para entrega do imóvel (com prorrogação de 180 dias). Ressaltou que estava adimplente com as parcelas mensais, mas que o imóvel ainda não tinha sido entregue até o ajuizamento da ação.
A imobiliária alegou que a inadimplência de grande parte dos adquirentes dos demais lotes é uma das causas do atraso, além do alto custo para aquisição de mão de obra e material. Por fim, disse que todos os imóveis já foram entregues.
O juiz, no entanto, pontuou que as alegações da construtora não merecem acolhimento e que ela não comprovou a entrega de todos os lotes. E finalizou: “É que, como cediço, o fato da inadimplência dos demais compradores se insere dentro do risco da sua atividade, não podendo, portanto, ser entendido como caso fortuito, capaz de elidir suas obrigações contratuais”.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)