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Imobiliárias devem indenizar casal por má prestação de serviço

Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela troca de fechadura sem autorização dos novos proprietários

Créditos: BrianAJackson / iStock

As empresas Fox Imóveis e Ribeiro de Morais Imóveis terão de pagar a um casal indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por terem trocado a fechadura do imóvel vendido aos 2 sem a autorização dos novos proprietários. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal afirmou no processo que foi surpreendido com a troca da fechadura no momento da mudança.

Os demandantes afirmaram também que, durante a negociação, os corretores indicaram uma vaga de garagem que seria dividida com a síndica do condomínio, o que justificaria o valor do imóvel. Entretanto, depois da compra, verificaram que as vagas não são vinculadas aos apartamentos individualmente, porém pertencem a todos os moradores.

Por sua vez, as empresas alegaram que no contrato não há observação sobre vaga de garagem e solicitaram que a antiga proprietária e vendedora do imóvel também fosse parte na ação judicial.

A antiga proprietária alegou que houve falha na prestação dos serviços por parte das empresas, porque os documentos não informavam que existiria vaga exclusiva para o proprietário do imóvel.

Sentença

Em primeiro grau, o juiz de direito André Luiz Tonello de Almeida, da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, no que se refere à troca da fechadura, que impediu a mudança.

Sobre a questão da garagem, de acordo com o magistrado, não ficou comprovado que as empresas alegaram a existência de vaga exclusiva para cada condômino.

Assim, somente as corretoras foram condenadas a pagar a indenização.

“Verifico que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, atingindo a honra do casal, pois, ao tentar efetuar a mudança, não obtiveram êxito, passando por uma situação constrangedora. Precisaram elaborar boletim de ocorrência, bem como chamar um chaveiro para regularizar a situação”, afirmou o magistrado.

Recurso

Inconformadas, as empresas recorreram alegando que não houve danos morais, o que afastaria o seu dever de indenizar. No entanto, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a sentença.

Para o magistrado, “a troca injustificada da fechadura do imóvel vendido, sem qualquer aviso, configura dano moral, principalmente porque impediu a mudança que estava sendo realizada”.

Ele entendeu que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estava de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TROCA DA FECHADURA DO IMÓVEL APÓS A VENDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'.
-Restando demonstrado nos autos o abuso cometido pelas requeridas, ao efetuar a troca da fechadura do imóvel vendido aos autores sem nenhuma justificativa, devem aquelas ressarcir os danos morais configurados.
-Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0024.11.226595-4/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/0020, publicação da súmula em 22/05/2020)

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