Apenas falsificação grosseira pode caracterizar crime impossível

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TRF2: apenas falsificação grosseira pode caracterizar crime impossível
Créditos: Daniel Jedzura / Shutterstock.com

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou I.C.J. por falsificação de documentos públicos. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), depois de apresentar documentos falsos à Polícia Rodoviária Federal (PRF), quando foi parado em fiscalização de rotina, na Rodovia BR-101, sentido São Mateus, no Espírito Santo.

Ele confessou que contratou terceira pessoa não identificada para confeccionar Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Identidade, Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovante de rendimentos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) falsos, tendo fornecido as fotos do próprio rosto em formato 3×4.

A Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do réu, pediu sua absolvição com base na tese de que se tratava de crime impossível de se consumar, porque teriam sido utilizados meios ineficazes ou objetos impróprios para a consumação do crime, tendo em vista a baixa qualidade dos meios utilizados pelo acusado.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo, entendeu que “o réu agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico”. Para o magistrado, o acusado só foi descoberto devido à “diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade, (…), o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada grosseira, ou, o crime impossível”.

O MPF também recorreu da sentença pretendendo “a reforma da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase da dosimetria, na qual o juiz singular reduziu a pena base abaixo do mínimo, deixando de observar a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, segundo a qual, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Nesse ponto, a decisão colegiada determinou que a “sentença deve ser reformada para elevar a pena-base a 2 (dois) de reclusão e aumentá-la em 1/5 por força do art. 71 do CP, resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de um salário mínimo, (…). O regime aberto para o início do cumprimento da pena deve ser mantido, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tal como determinado pelo magistrado singular”.

Processo 0003474-62.2013.4.02.5001 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO RÉU – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS – ART. 297 DO CP – CRIME IMPOSSÍVEL – TESE QUE NÃO SE RECONHECE – CONDUTA TÍPICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PENA ELEVADA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I – O réu agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico, somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade, o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada grosseira, ou, o crime impossível. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional dos policiais que, além de treinado para identificar as especificidades dos documentos que lhe são ordinariamente apresentados, buscaram verificar a autenticidade no sistema eletrônico da instituição. Precedentes. II – Há que se fazer correção mínima na pena base para que esta se estabilize no mínimo cominado pelo legislador. Em que pese a correção da análise, inclusive, em atenção à condição sócio-econômica do réu e observadas as circunstâncias do art. 59 do CP, a jurisprudência ainda é pacífica no sentido da aplicação da Súmula 231 do e. STJ, razão pela qual não cabe, de fato, reconhecer atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria. III – Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida e apelação da defesa desprovida. (TRF2 – Processo:0003474-62.2013.4.02.5001 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão25/07/2016. Data de disponibilização: 25/08/2016. Relator: MESSOD AZULAY NETO)
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