Imóvel com dívida tributária arrematado em leilão pode ser penhorado em caso da execução antes da alienação

Data:

Leilão Extrajudicial
Créditos: boonchai wedmakawand / iStock

De forma unânime, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penhora de bem imóvel arrematado por um homem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a alienação do imóvel prejudicaria a execução do crédito tributário pela Fazenda Nacional (FN) contra o antigo proprietário do bem antes da alienação.

De acordo com o Colegiado da Oitava Turma, em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre as demais cobranças.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro opostos pelo arrematante do bem imóvel, que pediu para que fosse desconstituída a penhora efetuada sobre o bem de sua propriedade. A sentença foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O autor recorreu da sentença ao TRF1 alegando que a mesma estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como que o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria e que não tinha conhecimento de que o imóvel arrematado encontrava-se penhorado.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a alienação extrajudicial do imóvel em questão foi realizada em data posterior ao registro da penhora, fato que este que já demonstra a legalidade da apreensão.

Quanto ao desconhecimento do autor acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, o desembargador federal ressaltou que “é dever do adquirente verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao cartório de registro de imóveis competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser obtido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”.

No mais, o magistrado destacou que em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre aqueles defendidos pelo alienante, uma vez que “o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho conforme previsto no artigo 186 da CTN”.

Processo: 0001949-24.2015.4.01.3507/GO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. PENHORA REGISTRADA EM DATA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. PUBLICIDADE ERGA OMNES. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.“É lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial. (…). É presunção juris tantum, cabendo ao credor o ônus de desfazê-la. O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas” (REsp 494.545/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJ 27/09/2004).

2.A alienação extrajudicial do imóvel objeto da controvérsia foi realizada em 29/11/2013, data posterior à penhora registrada na respectiva matrícula junto ao cartório competente, sob o número R-03-17.123, em 1º/08/2013. Logo, não merece reparo a sentença por ter decidido que “quanto à alegação de desconhecimento acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, tem-se que não merece prosperar, uma vez que incumbe ao adquirente o dever de verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao CRI competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser adquirido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”.

3.O apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ilegalidade da penhora impugnada.

4.Apelação não provida.

(TRF1 – Numeração Única: 19492420154013507 APELAÇÃO CÍVEL 0001949-24.2015.4.01.3507/GO Processo na Origem: 19492420154013507 – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE : VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO ADVOGADOS : GO00022435 – FAUSTINO MATOS LEITE E OUTRO(A) APELADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data do julgamento: 21/10/2019. Data da publicação: 08/11/2019)


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