A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas.
Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolveu divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual deve ser reconhecida a tipicidade da conduta de importação de sementes de maconha, por se amoldar ao artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A defesa do réu entrou com os embargos de divergência por haver dissenso entre as turmas de direito penal do STJ quanto à tipicidade ou não da conduta de importar sementes de maconha em pequena quantidade.
Segundo Laurita Vaz, relatora dos embargos, a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis sativa – o tetra-hidrocanabinol (THC) – não existe na semente, razão pela qual fica afastado o enquadramento do caso julgado em qualquer uma das hipóteses do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve o crime de tráfico.”No mais, a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º).
Ao acolher os embargos de divergência, a Terceira Seção, por unanimidade, determinou o trancamento da ação contra o recorrente, acusado de importar 16 sementes da Holanda.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ.